Inconstitucionalidade
No caso de pedofilia dos Açores, o Tribunal de Ponta Delgada furtou-se ontem a aplicar o artigo 175º do Código Penal, considerando-o inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa [CRP]). Só posso aplaudir. Comparemos os artigos 174º e 175º do Código Penal: Artigo 174º Actos sexuais com adolescentes Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 175º Actos homossexuais com adolescentes Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Para actos heterossexuais, para que o agente seja punido, é necessária cópula, coito anal ou coito oral; para actos homossexuais, basta actos sexuais de relevo. Para actos heterossexuais, é necessário que se abuse da inexperiência do menor; para actos homossexuais não. Apenas no artigo 175º existe o segmento "... ou levar a que eles sejam por este praticados por outrem". É manifesta a inconstitucionalidade por violação material do princípio da igualdade. Nos termos do artigo 204º da CRP, "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". Muito bem. |
Comments on "Inconstitucionalidade"
Nem mais.
Esta é a forma mais simples de verificar que nós (NÃO) somos um estado laico e (NÃO) somos um estado despreconceituoso. Sempre me fez confusão esta distinção entre actos homossexuais e heterossexuais... Porque será que a lei não vê tudo isto como "actos sexuais"? Ou o homossexualismo é sexualidade de "segunda"? Ridículo...
Prometeu
Torna-se ainda mais incompreensível e gritante quando a nossa Constituição prevê o direito à não discriminação com base na orientação sexual.
Mas, em jeito de previsão, a revogação deste artigo não há-de tardar.