Matemática Institucional
Art.º 115º da CRP 10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo. ![]() 1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. Art.º 171º CRP 1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. 2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. Façamos contas de somar: [12 de Março de 2005 (tomada de posse) + lapso de tempo até 15 de Setembro de 2005] = Acréscimo inicial referido no art.º 171 n.º 2 [Acréscimo inicial referido no art.º 171 n.º 2 + lapso de tempo entre 15 de Setembro de 2005 até 15 de Setembro de 2006 (nova legislatura)] = Primeira sessão legislativa E parece que no Tribunal Constitucional a votação não foi pacífica (7-6). |
Comments on "Matemática Institucional"
Os Juízes são licenciados em Direito. Nos Liceus, a área de letras é escolhida por aqueles que não gostam de matemática, pelo que é normal haverem juízes com pouca capacidade de fazerem contas.
O problema aqui transcende as contas, luis. Trata-se apenas de um problema político, de interpretação das normas determinada pela cor partidária que se tem.
Oh Pedro... Quem te disse que o Direito é... direito? ;)
Quem quer interpreta à sua maneira. Por isso há tantos advogados. E tantos doutos conhecedores de portugues. Se as leis fossem escritas em "portugues que se entenda" as coisas nao eram assim...
Ora ve:
No caso de uma eleição interromper a sessão legislativa em curso, esta inicia-se no dia da tomada de posse da nova AR e prolonga-se at´15 de setembro do ano seguinte, caso a tomada de posse tenha sido realizado antes do desse dia.
Caro jmo,
há normas jurídicas mais claras do que outras, há-de convir. Quando o Código Civil prescreve «A maioridade atinge-se com os 18 anos», penso que não há grande espaço de manobra para interpretações mais exotéricas.
Enquanto leitor de português e jurista, interpreto as leis constitucionais descritas no post daquela maneira. Parece-me uma interpretação clara, e a que menos força as próprias normas.