A defesa de posições, quer pro, quer contra o casamento por pessoas do mesmo sexo, tem sido colocada por referência a normas jurídicas. Só que esta matéria respeita muito mais à voluntas, ao pré-conceito moral, à mentalidade de cada um do que propriamente ao ordenamento jurídico. E isto porque o ordenamento jurídico que temos actualmente permite quer uma, quer outra das interpretações. A questão acaba por residir, afinal, numa opção apriori [diria mesmo instintiva] - opção essa que, num momento posterior, é projectada para a ordem jurídica - que permite, como disse, a defesa de qualquer das opções apriorísticas. Assim [ e abordando a questão muito levemente]: Se eu for contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo, direi: 1) Diz Constituição, no seu art.º 36.º n.º 2: «A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento (...)». Ora, nestes termos, a Constituição remete esta questão para o Código Civil que, no seu art.º 1577.º, dá a noção de casamento: «Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (...)». 2) O casamento regulado quer na Constituição, quer na lei civil tem raízes históricas imemoriais; assim, recorrendo ao elemento histórico na interpretação jurídica, temos de concluir tratar-se de uma instituição apenas permitida a pessoas de sexo diferente. 3) O art.º 36º. da Constituição tem a epígrafe Família, Casamento e Filiação. Ao longo do mesmo preceito constitucional, encontramos indícios de que o casamento deve ser contraído por pessoas de diferente género, uma vez que só elas podem ter filhos em comum. É o caso dos segmentos «Os filhos nascidos fora do casamento não podem (...), «Os filhos não podem ser separados dos pais (...)», et caetera. Se eu for a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo, direi: 1) O artº. 13º. da Constituição diz que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua orientação sexual. 2) Sendo assim, é manifestamente inconstitucional um preceito civil que limita a liberdade contratual em função da orientação sexual de cada um. 3) Por outro lado, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artº. 18 nº. 2 da CRP). Nesta linha, não está expressamente prevista na CRP a restrição do direito ao casamento por parte de pessoas do mesmo sexo; nem se vê que outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos possam conflituar com tal casamento. Muitos mais argumentos haveria, de ambos os lados. Se o artº. 1577º. do CC chegar aos juízes do Tribunal Constitucional, qualquer opção que seja tomada será um reflexo imediato da mentalidade e dos pré-conceitos dos mesmos juízes. Não da ordem jurídica, uma vez que à luz da mesma ambas as opções são defensáveis. |
Comments on "Do Casamento Homossexual"
Eu diria mais que a decisão esperada será culpa da mentalidade retrógrada dos juízes e do conformismo, aliado à vontade de não gerar celeuma.
Afinal de contas, só para eles é que não é vergonhoso que vivamos num país em que ainda se praticam e contemplam na Lei princípios discriminatórios, contra a própria Constituição e contra os Direitos Humanos.
Prometeu
Fiz referência a este post aqui.
Prometeu