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quarta-feira, abril 19, 2006

Proposta de solução dos casos jurídicos de escola 6 a 10 para curiosos não-juristas

Trata-se do que a doutrinariamente é designado por error in persona vel objecto. Neste caso, H encontra-se em erro relativamente à identidade do objecto ou pessoa que atinge. Sempre que o objecto atingido seja juridicamente idêntico ao que se pretendia atingir, este erro tem-se por irrelevante. Porém, H errou também sobre as qualidades jurídicamente relevantes do objecto atingido (ao atingir a criança T - crime de homicídio - e não um cão - crime de dano). Assim, estará aqui em causa uma tentativa de crime de dano e um crime de homicídio por negligência.
Proposta de solução: tentativa de dano e homicídio por negligência. Segundo esta proposta, ninguém acertou. Porém, acertaram parcialmente o Diamantino, o Paulo Damásio e o Pedro Viana.
Um dos requisitos da legítima defesa é o da actualidade, i. é, a defesa só pode ter lugar, para se reputar legítima, até ao último momento em que a agressão persiste. O que não foi o caso.
Solução: 2) Não. Acertaram Nuno Maranhão, Paulo Damásio, David Afonso, Karloos, Luís Bonifácio, Tiago Alves, Pedro Viana.
O «direito de gozar temporária e plenamente um coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância» corresponde à definição de usufruto que nos é dada pelo art.º 1439.º do Código Civil.
Solução: 3) Usufruto. Acertaram Tiago Alves, o David Afonso, o Pedro Viana e o Paulo Damásio.
Não. Só poderia haver uma imputação do resultado (lesões na perna de U) à conduta (empurrão de T) se T tivesse criado um risco não permitido para o bem jurídico protegido pela norma (integridade física). Ora, neste caso, o que é facto é que T diminui efectivamente esse risco, não devendo em consequência ser-lhe imputado o crime de ofensa à integridade física.
Proposta de solução: Não. Seguindo esta proposta acertaram Luís Bonifácio, David Afonso, Pedro Viana, Paulo Damásio, Tiago Alves e Karloos.
Artigo 1324.º do Código Civil:
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
2.O achador deve anunciar o achado nos termos do n.º 1 do art.º anterior [art.º 1323.º CC] ou avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos [...].
Proposta de solução: 3) O senhor Z e o senhor A e partes iguais. Por estranho que pareça, não acertou ninguém.

Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos de escola 6 a 10 para curiosos não-juristas"

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 19, 2006 11:38 da tarde) : 

Tenho pena de não participar na resolução destes casos. Como estudante, acho que não devo...:)
Ainda assim, louvo a iniciativa, que é interessante e pedagógica.

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 20, 2006 12:48 da manhã) : 

Vá lá, José, participa. Não se perde nada por isso.

Já agora, se não for indiscrição perguntar isto na net: em que ano e faculdade estás?

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 20, 2006 8:51 da tarde) : 

Caro Pedro Santos Cardoso,

Ando no curso de direito da Católica do Porto. Estou no quarto ano, a 3 semestres do fim do curso.
Com esse incentivo, passarei a participar com a consciência mais leve...:)

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 21, 2006 12:20 da manhã) : 

Eu sempre fui de esquerda, Tiago...

José, eu tirei o curso em Coimbra. E eu a pensar que nos tínhamos cruzado já, afinal és do Porto...

 

Blogger João Branco said ... (abril 22, 2006 12:17 da tarde) : 

Porra, casos práticos é que não!
Fazem-me lembrar o Zero que tive num a Constitucional este ano, com a Maria Benedita!
Porra e eu que tive duas horas a fazer o caso prático!

 

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