No limite ou a dança da propriedade
[Verificam-se os pressupostos do direito de aquisição do imóvel pelo senhorio] O arrendatário intenta a acção contra o senhorio ou, quando não seja a mesma pessoa, contra o proprietário, o usufrutuário ou superficiário, depositando o preço devido. O arrendatário vence a acção, tendo a sentença por efeito a transmissão da propriedade do imóvel. As obras devem ser iniciadas nos 3 meses seguintes à aquisição e o nível médio de conservação do imóvel mantido durante os 20 anos seguintes. O arrendatário não realiza as obras ou não mantém a conservação do imóvel em nível médio nos 20 anos subsequentes. O ex-proprietário exerce o seu direito de reversão, intentando competente acção em tribunal e depositando o preço devido. O ex-proprietário vence a acção, tendo a sentença por efeito a transmissão da propriedade do imóvel. As obras devem ser iniciadas nos 3 meses seguintes à aquisição. O ex-proprietário não as realiza. O Município torna-se proprietário do imóvel. |
Comments on "No limite ou a dança da propriedade"
José,
só depois de postar reparei que afixámos a mesma foto.
Mas agora tenho preguiça de a mudar ;-)
Não há problema... até dá alguma continuidade ao tema...
Mas leste a continuação desta noticia hoje?
Os senhorios podem despejar por acção judicial, indemnizando ou dando alternativas no mesmo concelho se pretenderem fazer obras profundas... mais um episódio interessante.
Claro que não fazer nada é sempre pior. Mas continuo a achar que esta proposta vem criar mais obstáculos do que soluções.
Não tenho lido as últimas notícias, José. A única coisa que li recentemente sobre o assunto foi o diploma legislativo. Aquilo a que te referes está previsto nos artigos 4º e seguintes.
Pedro,
No limite isto pode acontecer. Mas não é provável e só 2 imbecis é que se dedicariam a uma brincadeira destas. O que ganhariam com isso? Podemos nos entreter com retórica ou podemos olhar para os problemas. Também não entendi a parte final. Parece-me que o município tem prioridade sobre o próprio inquilino...
Zé,
Esse episódio é deveras interessante e até já é praticado no enquadramento do programa Recria: quando as obras exigem que o edifício esteja desocupado, o INH/Autarquia realoja o inquilo durante o período de obras. Caso demore mais tempo a responsabilidade do realojamento é transferida para o proprietário. No final, a renda é actualizada em função da capacidade económica do inquilino (é o INH que define o valor). A lei não é tão original quanto isso.
Outro aspecto interessante: a aquisição do prédio será feita pelo seu valor fiscal. Ora, a esmagadora maioria do edificado está subavaliado para fins fiscais...
David,
isto foi apenas uma caricatura. A parte final está contemplada (tal como o restante que refiro no post) no diploma legislativo.
Quando referes que a aquisição do prédio será feita pelo valor fiscal, só estás a dar razão a quem, como eu, entende que se trata de uma medida inconstitucional, porque a CRP prevê uma justa indemnização para as expropriações.
Claro! Mas por outro lado talvez fosse bom declarar o verdadeiro valor do imóvel, não? O valor é justo para fugir ao fisco mas já não é justo das fins de indemnização? Há aqui qualquer coisa que me escapa...
David, não faças salada russa. Se alguma coisa te escapa é da maionese.
Se a Administração sentir que a avaliação para efeitos fiscais não é a mais correcta, ou se sentir lesada de alguma forma, pode perfeitamente agir em conformidade. Se não age, tudo está dentro da lei. Isto é uma coisa.
Outra coisa é o valor de mercado do imóvel, que não tem de coincidir com o valor fiscal. Só com o valor de mercado se poderá afirmar que se trata de uma justa indemnização. Isto é outra coisa.
O valor de mercado? Vão ser os tribunais a definir o valor de mercado?! Estamos conversados quanto a saladas. Venha o bife!
Modos autocráticos de dar por terminadas discussões.
Não era essa a ideia...
Bem, a discussão foi tão acesa que as visitas nem se atreveram a comentar :) Depois quando esta proposta for uma realidade logo vemos como correm as coisas.
Ora então cá está uma visita a comentar... o valor patrimonial do prédio é sempre inferior ao valor real (de mercado) porque resulta de uma data de cálculos que são puramente fiscais e não económicos. Por exemplo, um imóvel comprado por 150.000 euros pode ter um valor patrimonial (para efeitos fiscais) de 35.000 euros. Ainda não li o diploma, mas se a venda for feita pelo valor patrimonial, só tenho uma palavra a dizer... ridículo!
Ainda, sendo o direito de propriedade um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias só posso considerar inconstitucionais estas normas...
Mudando de assunto, parabéns pelo blogue! Visitei-o ontem pela primeira vez mas já está nos Favoritos! :-)
Ora então viva!
Não me vou pronunciar sobre a constitucionalidade da lei. Não sou habilitado para isso. Mas parece-me que se anda a fazer muito barulho para nada. É preciso apreciar a lei na sua totalidade. Há a possibilidade de o senhorio actualizar as rendas? Há. Há possibilidade de o arrendatário pagar essas actualizações? Há, através de subsidio quando necessário. Ora, se nestas condições o proprietário se recusar a zelar pelo seu património, recusa essa que nos afecta a todos pq a degradação urbana é má para a segurança, má para a saúde, má para a imagem do país, má para a economia, má para a dignidade hunmana, então nada mais se pode fazer senão expropriar o proprietário. E não me venham falar de preços de mercado pq o mercado não existe. Telefonem para qualquer imobiliária. Façam a visita a meia dúzia de prédios em ruína com ou sem inquilinos nos centros históricos e riam-se a bom rir do que os proprietários pedem! São completamente loucos! Julgam que têm ali uma mina de ouro!
E de quem será a culpa desta bizarria (espero que ninguém ligado à A. N. M. P. leia este comentário!...)?
8-))