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Felisberto Esperto, de 77 anos, toda a vida foi um homem astuto e previdente. Debatendo-se com uma doença incurável, Felisberto quis garantir que suas últimas vontades seriam respeitadas e cumpridas. Assim sendo numa noite serena redigiu o seu testamento:
Eu, Felisberto Esperto, natural da freguesia de S. Pedro, concelho de Lisboa, casado com Abília Coitadinha, nascido a 2 de Maio de 1929, portador do B.I. 1234567, residente na Rua das Almas nº 100 em Coimbra, no uso pleno das minhas faculdades mentais e sem qualquer coacção, faço o meu testamento da seguinte forma: Deixo ao meu único irmão Micas dos Santos Esperto, a minha biblioteca que se encontra na minha residência, acima indicada e a minha colecção de Rolex; A Alzira Boaventura, amiga da família, deixo a minha casa de férias, sita na Madalena descrita na 1ª Conservatória de Vila Nova de Gaia com o nº 666 e inscrita na respectiva matriz predial sob o nº 33. Coimbra, 10 de Junho de 2005 Felisberto Esperto
São válidas as disposições feitas neste testamento, tal qual está elaborado, sabendo que após a morte de Felisberto, em muito devido à histeria de Alzira durante o funeral, se descobriu ter sido esta sua amante durante largos anos? 1) Sim 2) Não *Proposta de solução em futuro post.
onde é que foi buscar essa do regime de comunhão bens? :)
Anónimo said ... (setembro 23, 2006 10:57 da manhã) :
2)
Luís Bonifácio said ... (setembro 23, 2006 2:17 da tarde) :
2) Se aqueles são os seus únicos bens, ele não os pode legar na totalidade. Apenas pode doar uma parte deles, quantidade essa que tem um nome juridico próprio!
se o tipo fez testamento, o testamento apenas pode recair sobre a quota disponível, i. é, a parte de bens de que o tipo pode dispor. Esta pode variar. Caso haja herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), o tipo não pode dipor da chamada legítima, a qual cabe a estes por direito - a mesma varia entre 1/2 e 2/3 da herança. Caso não haja herdeiros legitimários, o tipo pode dispor dos seus bens na totalidade.
Mas a questão do caso nada tem a ver com isto. Ninguém disse que aqueles eram os seus únicos bens. A questão é saber se Alzira pode receber a casa de férias, sabendo que foi amante do de cujus.
«A questão é saber se Alzira pode receber a casa de férias, sabendo que foi amante do de cujus.», mas pedro, o testamento é válido? não teria de haver testemunhas, que atestem a sanidade mental do Felisberto [que curiosamente era o nome do meu avô paterno :) ]?
Os testamentos podem ser públicos ou cerrados. Consoante se trate de um caso ou outro, há formalidades distintas a serem cumpridas. No entanto e como já esclareceu o meu colega doloso Pedro, a questão fulcral não se prende com a modalidade do testamento mas sim com as disposições e últimas vontades de Felisberto. Quanto ao exemplo de testamento que aqui foi colocado, a proposta de solução ajudará a clarificar o caso ora exposto(ou assim se espera!)
Unknown said ... (setembro 23, 2006 10:48 da tarde) :
Cláudia, tendo em consideração a resposta à minha dúvida, não sei se será possível mudar o sentido da minha opção para a resposta 1) Sim [as disposições são válidas]?
Al, terá de aguardar pela proposta de solução. Abrindo aqui o precedente de alterar as respostas já dadas, teria de dar a mesma oportunidade a quem já respondeu. Ora a ser assim, estaria a viciar o espirito destes exercicios, abrindo uma espiral de possiveis respostas e mudanças de opinião. Além disso, tem sempre 50% de hipoteses de ter acertado, não?
infelizmente, não eras dolosa ainda, não poderias saber. Mea culpa. É que esse precedente já foi aberto várias vezes - alguns participantes pediram-me para alterar a resposta antes da proposta de solução, tendo eu sempre permitido. Assim, é justo que continue... Peço desculpa não ter comentado nada contigo, mas não me lembrei.
Mário Almeida said ... (setembro 25, 2006 2:24 da tarde) :
Cláudia, de facto eu fiz uma má interpretação do enunciado. de qualquer das formas estaria disposta a aceitar a impossiblidade de não poder alterar a resposta. No entanto e dado que o Pedro assim o tem permitido, reitero a minha resposta é : 1) sim
Mário Almeida said ... (setembro 27, 2006 1:05 da manhã) :
Pedro, que gaffe :-)
Não reparei que não foste tu a escrever o caso. E não era uma questão de antes serem más, mas talvez menos elaboradas.
Comments on "Casos jurídicos para curiosos não juristas [43º]"
1)
2)
2) - se ele for casado em regime de comunhão de bens
:)
Cara mrf,
onde é que foi buscar essa do regime de comunhão bens? :)
2)
2)
Se aqueles são os seus únicos bens, ele não os pode legar na totalidade. Apenas pode doar uma parte deles, quantidade essa que tem um nome juridico próprio!
Luís,
se o tipo fez testamento, o testamento apenas pode recair sobre a quota disponível, i. é, a parte de bens de que o tipo pode dispor. Esta pode variar. Caso haja herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), o tipo não pode dipor da chamada legítima, a qual cabe a estes por direito - a mesma varia entre 1/2 e 2/3 da herança. Caso não haja herdeiros legitimários, o tipo pode dispor dos seus bens na totalidade.
Mas a questão do caso nada tem a ver com isto. Ninguém disse que aqueles eram os seus únicos bens. A questão é saber se Alzira pode receber a casa de férias, sabendo que foi amante do de cujus.
«A questão é saber se Alzira pode receber a casa de férias, sabendo que foi amante do de cujus.», mas pedro, o testamento é válido? não teria de haver testemunhas, que atestem a sanidade mental do Felisberto [que curiosamente era o nome do meu avô paterno :) ]?
Os testamentos podem ser públicos ou cerrados. Consoante se trate de um caso ou outro, há formalidades distintas a serem cumpridas. No entanto e como já esclareceu o meu colega doloso Pedro, a questão fulcral não se prende com a modalidade do testamento mas sim com as disposições e últimas vontades de Felisberto. Quanto ao exemplo de testamento que aqui foi colocado, a proposta de solução ajudará a clarificar o caso ora exposto(ou assim se espera!)
Tá bem! Acho que sim.
2
Cláudia, tendo em consideração a resposta à minha dúvida, não sei se será possível mudar o sentido da minha opção para a resposta 1) Sim [as disposições são válidas]?
Al, terá de aguardar pela proposta de solução. Abrindo aqui o precedente de alterar as respostas já dadas, teria de dar a mesma oportunidade a quem já respondeu. Ora a ser assim, estaria a viciar o espirito destes exercicios, abrindo uma espiral de possiveis respostas e mudanças de opinião.
Além disso, tem sempre 50% de hipoteses de ter acertado, não?
Cláudia,
infelizmente, não eras dolosa ainda, não poderias saber. Mea culpa. É que esse precedente já foi aberto várias vezes - alguns participantes pediram-me para alterar a resposta antes da proposta de solução, tendo eu sempre permitido. Assim, é justo que continue...
Peço desculpa não ter comentado nada contigo, mas não me lembrei.
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( As histórias estão cada vez melhor, Pedro :-) )
Ó Mário, não sejas mauzinho. Esta história é da Cláudia, a nova dolosa. As minhas histórias eram assim tão más? :-)
Cláudia, de facto eu fiz uma má interpretação do enunciado. de qualquer das formas estaria disposta a aceitar a impossiblidade de não poder alterar a resposta. No entanto e dado que o Pedro assim o tem permitido, reitero a minha resposta é : 1) sim
Pedro, que gaffe :-)
Não reparei que não foste tu a escrever o caso.
E não era uma questão de antes serem más, mas talvez menos elaboradas.
Al
Isto de ser nova dolosa, doi! Está registada a sua alteração, há que respeitar os mais velhotes(neste caso o Pedro!!!). :)
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