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sábado, setembro 16, 2006

Pequeno pormenor

Comments on "Pequeno pormenor"

 

Blogger Claudia Gonçalves said ... (setembro 17, 2006 1:03 da manhã) : 

Concordo, A CRP não é orfã, aqui o pai é o legislador. Fica é mais fácil falar-se dela como se de algo abstrato se tratasse. Generaliza-se, culpa-se a Constituição, culpa-se o indefinido para não se chegar a lado nenhum, como certamente será o desfecho deste episódio.

 

Blogger Luís Bonifácio said ... (setembro 17, 2006 10:51 da tarde) : 

Pedro, tu que percebes de leis, explica-me uma coisa!

Para que é que é necessária uma lei da corrupção desportiva. Não basta ser corrupção?

Por redução ao absurdo, quando um professor denunciar um pai que lhe tentou dar uns presuntos para o filho passar. este não pode ser condenado, pois não existe um lei da corrupção escolar!

Todo o pessoal que foi condenado por se ter esquecido de uma nota de 50€ dentro da carta de condução, quando o GNR pediu os documentos, deve ser prontamente ilibado, pois não existe uma lei da corrupção viária.

Já agora, mesmo inconstitucional, não se pode invocar o interesse público? É que corrupção é corrupção, e se eles forem condenados é porque a praticaram, ou não!desportivamente a

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (setembro 18, 2006 12:33 da manhã) : 

Luís,

vários pontos:

1. Os crimes de corrupção passiva e activa que temos no Código Penal (artigos 372º-374º CP) têm apenas como destinatário os funcionários. Quer dizer que só pode ser autor deste tipo de crime quem seja funcionário. (Para a noção de funcionário, consulta o art.º 386.º CP).

2. Nos teus exemplos, o professor e o GNR integram o conceito de funcionário, pelo que deverão ser punidos por esta lei.

3. Sentiu-se, assim, necessidade da criação de uma lei da corrupção destinada ao mundo do desporto.

4. A definição dos crimes e penas é da reserva relativa da Assembleia da República, pelo que só com uma lei de autorização legislativa o Governo poderia legislar sobre essa matéria.

5. Assim, foi feita a Lei 49/91 de 3 de Agosto.

6. Porém, segundo a Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o sentido, o objecto, a extensão e a duração da autorização - sob pena de serem passados cheques em branco ao Governo sobre matérias da competência da AR. É esta lei que se discute se é inconstitucional ou não por violação destes requisitos.

7. Decreto-Lei n.º 390/91 de 10 de Outubro, que qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva, em substância, não está desconforme à Constituição, mas se a Lei de Autorização o estiver, acabará por ser afectado.

8. Se o diploma for declarado inconstitucional, não poderá ser invocado o interesse público. Isso, aliás, seria inadmissível num Estado de Direito: seria estar a dar competência a quem define «interesse público» para, ao fim e ao cabo, usurpar a competência da AR na definição dos crimes e penas.

8 Isto não vai dar em nada.

 

Blogger Luís Bonifácio said ... (setembro 18, 2006 1:52 da tarde) : 

Resumindo, se a lei da corrupção desportiva for declarada inconstitucional, então para se ser "corrupto" tem de se ser um funcionário público.
Quem trabalhar no sector privado da economia pode receber luvas à vontade, pois nunca será acusado de corrupção?

 

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