Pequeno pormenor
João Gonçalves terá querido dizer, neste post, hoje citado no Público, o seguinte: Valentim, Vieira, Veiga, Pinto da Costa, Vale e Azevedo, Madaíl, árbitros e companhia são, afinal, todos bons rapazes, graças ao legislador. Se calhar nunca chegaram a existir. Começa a parecer-me que o que é verdadeiramente inconstitucional é o legislador. |
Comments on "Pequeno pormenor"
Concordo, A CRP não é orfã, aqui o pai é o legislador. Fica é mais fácil falar-se dela como se de algo abstrato se tratasse. Generaliza-se, culpa-se a Constituição, culpa-se o indefinido para não se chegar a lado nenhum, como certamente será o desfecho deste episódio.
Pedro, tu que percebes de leis, explica-me uma coisa!
Para que é que é necessária uma lei da corrupção desportiva. Não basta ser corrupção?
Por redução ao absurdo, quando um professor denunciar um pai que lhe tentou dar uns presuntos para o filho passar. este não pode ser condenado, pois não existe um lei da corrupção escolar!
Todo o pessoal que foi condenado por se ter esquecido de uma nota de 50€ dentro da carta de condução, quando o GNR pediu os documentos, deve ser prontamente ilibado, pois não existe uma lei da corrupção viária.
Já agora, mesmo inconstitucional, não se pode invocar o interesse público? É que corrupção é corrupção, e se eles forem condenados é porque a praticaram, ou não!desportivamente a
Luís,
vários pontos:
1. Os crimes de corrupção passiva e activa que temos no Código Penal (artigos 372º-374º CP) têm apenas como destinatário os funcionários. Quer dizer que só pode ser autor deste tipo de crime quem seja funcionário. (Para a noção de funcionário, consulta o art.º 386.º CP).
2. Nos teus exemplos, o professor e o GNR integram o conceito de funcionário, pelo que deverão ser punidos por esta lei.
3. Sentiu-se, assim, necessidade da criação de uma lei da corrupção destinada ao mundo do desporto.
4. A definição dos crimes e penas é da reserva relativa da Assembleia da República, pelo que só com uma lei de autorização legislativa o Governo poderia legislar sobre essa matéria.
5. Assim, foi feita a Lei 49/91 de 3 de Agosto.
6. Porém, segundo a Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o sentido, o objecto, a extensão e a duração da autorização - sob pena de serem passados cheques em branco ao Governo sobre matérias da competência da AR. É esta lei que se discute se é inconstitucional ou não por violação destes requisitos.
7. Decreto-Lei n.º 390/91 de 10 de Outubro, que qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva, em substância, não está desconforme à Constituição, mas se a Lei de Autorização o estiver, acabará por ser afectado.
8. Se o diploma for declarado inconstitucional, não poderá ser invocado o interesse público. Isso, aliás, seria inadmissível num Estado de Direito: seria estar a dar competência a quem define «interesse público» para, ao fim e ao cabo, usurpar a competência da AR na definição dos crimes e penas.
8 Isto não vai dar em nada.
Resumindo, se a lei da corrupção desportiva for declarada inconstitucional, então para se ser "corrupto" tem de se ser um funcionário público.
Quem trabalhar no sector privado da economia pode receber luvas à vontade, pois nunca será acusado de corrupção?