Estado de calamidade
Se o contribuinte se atrasa no pagamento das suas obrigações fiscais para com o Estado, há lugar a procedimento por contra-ordenação punível com coima. Se o Estado se atrasa no pagamento das suas dívidas para com os contribuintes, há lugar a procedimento de informação de que não há ainda dinheiro disponível, mas que está para breve. Antes das alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29-02, o pagamento de honorários ao advogado no âmbito do acesso ao direito era efectuado cerca de um ano após a prestação do serviço. Sem juros. Após as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29-02, institui-se um prazo para o Estado pagar. Ultrapassado o prazo, o Estado continua a não pagar. Surpreendente. Por isso, muito bem procede a Ordem dos Advogados ao interpelar o Estado, bem como a promover as diligências necessárias à propositura de uma acção judicial com vista à sua condenação [link]. ![]() Caso o Estado não consiga resolver a situação - por não haver ainda dinheiro disponível - , desde já aqui deposito as minhas sugestões para resolução do impasse: a) revogação de toda e qualquer lei relacionada com o acesso ao direito, nomeadamente as normas atinentes ao apoio judiciário; b) não pagamento de salários a juízes, procuradores, membros do governo e deputados, consignando-se os referidos salários ao pagamento das dívidas aos advogados; c) concessão ao advogado do direito de não pagar impostos, coimas, multas ou quaisquer outras importâncias devidas ao Estado até ao valor dos créditos que detenha. |
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