Dolo Eventual

David Afonso
[Porto]
Pedro Santos Cardoso
[Aveiro/Viseu]
José Raposo
[Lisboa]
Graça Bandola Cardoso
[Aveiro]


Se a realização de uma tempestade for por nós representada como consequência possí­vel dos nossos textos,
conformar-nos-emos com aquela realização.


odoloeventual@gmail.com


Para uma leitura facilitada, consulte o blogue Grandes Dramas Judiciários

Visite o nosso blogue metafísico: Sísifo e o trabalho sem esperança

O Dolo Eventual convida todos os seus leitores ao envio de fotografias de rotundas de todos os pontos do país, com referência, se possível, à sua localização (freguesia, concelho, distrito), autoria da foto e quaisquer dados adicionais para rotundas@gmail.com


Para uma leitura facilitada, consulte o blogue As Mais Belas Rotundas de Portugal


Powered by Blogger


Acompanhe diariamente o Dolo Eventual

sexta-feira, maio 13, 2005

Miguel Sousa Tavares 2

Respondendo a Daniel Oliveira, Miguel Sousa Tavares [MST] usa uma vez mais a sua crónica no Público para escrever pérolas incontinentemente acerca do artigo 175º do Código Penal. Já o havia referido, aquando da sua última manifestação sobre o tema, no meu artigo "Miguel Sousa Tavares".
"O direito à orientação sexual do pedófilo - escreve hoje - prevalece sobre o da própria vítima menor, o que eu acho um duplo abuso. (...) fiquei a saber que para ele [Daniel Oliveira] seria igual ser abusado por um homem ou por uma mulher (...). Pois para mim não (...). A questão é a de olhar pelo ponto de vista da vítima e punir os danos sofridos. Por isso é que, quando Daniel Oliveira pergunta, estupidamente, se eu aplico o mesmo critério a uma rapariga abusada por uma mulher, a resposta que tenho para lhe dar (...): também aí os danos são menores do que os que seriam causados por um pedófilo homem."
Mais uma vez: a discussão sobre se o direito à orientação sexual do pedófilo prevalece ou deixa de prevalecer sobre o da vítima é inútil neste campo. Por duas razões. Primeira: MST afirma que para ele seria mais traumatizante ser abusado por um homossexual. Mas para muitas outras pessoas não. Segunda, precípua e decisiva: essa discussão é [deve-o ser] completamente alheia e irrelevante para o problema em questão. Porque aquilo que, para o direito penal (e não para MST...), a incriminação visa é a protecção de bens jurídicos (no caso, a autodeterminação sexual). O ponto de vista da vítima é irrelevante. Fosse relevante, e chegaríamos ao absurdo de perguntar, como condição de punibilidade, qual a orientação sexual da vítima. Consequentemente, dever-se-á punir o abuso enquanto violador do bem jurídico assinalado, sem quaisquer distinções violadoras do princípio da igualdade entre condutas hetero e homossexuais.
A concepção de MST vem-se tornando cada vez mais ultrapassada, tanto na doutrina jurídica portuguesa e estrangeira, como no direito comparado. Agora, também na jurisprudência.
O fim da vigência do artigo 175º do Código Penal está para breve. A sustentá-lo, veio agora o Tribunal Constitucional [TC] julgar inconstitucional o artigo [caso Michael Burridge]. Esta sentença, porém, só terá efeitos no caso concreto. Todavia, segundo o artigo 281º/3 da Constituição da República Portuguesa, o TC, após julgar incontitucional a norma em três casos concretos, aprecia e declara, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade. Estamos, destarte, quase lá.
PS: Não percebi bem o raciocínio de MST: um rapaz ser abusado por um homem é traumático [para o rapaz], mas já não é traumático [para a rapariga] uma rapariga ser abusada por uma mulher?

Etiquetas: ,

Comments on "Miguel Sousa Tavares 2"

 

post a comment