Proposta de solução dos casos jurídicos de escola 21 a 25 para curiosos não-juristas
Este foi, talvez - e ainda que não pareça - um dos casos mais complexos aqui apresentados. Temos a possibilidade de cometimento de um de dois crimes: injúria e difamação. Como alertei em nota no caso, para haver difamação, é conditio sine qua non que a imputação de um facto ou a formulação de juízos desonrosos se processe através de terceiros; para haver injúria tal imputação ou formulação deverá ser dirigida, de uma forma imediata, ao próprio ofendido. É esta a diferença essencial entre os dois crimes. Vamos por partes. Quanto ao crime de injúria: este ilícito-típico exige o dolo (i. é, a consciência intencional das circunstâncias do facto e uma vontade dirigida à sua realização) em qualquer uma das suas formas. No caso, K julga estar a falar com C, quando na verdade está a falar com B, pelo que não há dolo - já que, embora ofenda directamente B, K deveria estar convicto de se dirigir a B (e a sua convicção era a de que se dirigia a C). Não deve então, ser punido pelo crime de injúria. E quanto ao crime de difamação, que é também um crime doloso? A afirmação do dolo exige o conhecimento da factualidade típica. Todavia, K erra sobre essa mesma factualidade, ao julgar que está a falar com C e não com B. Segundo o art.º 16.º do CP, tal erro exclui o dolo, pelo que K não será punido pelo crime de difamação. Como defende José de Faria Costa (posição à qual adiro inteiramente), verifica-se aqui uma lacuna da lei. Proposta de solução: 3) Não deverá ser punido. De acordo com esta proposta, acertaram José Barros, Xor Z. Os crimes podem ser particulares, semi-públicos ou públicos. Nos primeiros, é necessário que o titular do direito de queixa apresente queixa, se constitua assistente e deduza acusação; nos segundos, é necessário que o titular do direito de queixa se queixe para que o Ministério Público [MP] promova o processo, não sendo já obrigatória a constituição de assistente e a dedução de acusação; nos crimes públicos, o MP promove o processo por sua iniciativa, bastando para tal o conhecimento da notícia do crime através de denúncia (por exemplo, através de um jornal, da polícia ou de qualquer pessoa que tenha conhecimento de que foi praticado um crime). Ora, o crime de injúria é um crime particular (art.º 188.º Código Penal). Sendo assim, nos termos do n.º 4 do art.º 255.º do Cod. Proc. Penal, «Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor». Proposta de solução: 2) Deverá identificar B. Assim o responderam Karloos, Nuno Maranhão, Paulo Damásio, Tiago Alves, José Barros. Diz o art.º 1720.º do Código Civil que «consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens: [...] b) o casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade». De acordo com o art.º 134.º do CPP, o adoptado pode recusar-se a depor. Proposta de solução: 1) Sim. Responderam correctamente David Afonso, João Luís Pinto, Mário Almeida, Nuno Maranhão, Karloos, Xor Z, a_mais_linda, Tiago Alves, José Barros. O direito de retenção está regulado nos art.ºs 754.º e ss do CC. Diz o art.º 754.º que «o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram João Luís Pinto, Karloos, Luís Bonifácio, David Afonso, Tiago Alves, Nuno Maranhão, José Barros, a_mais_linda, Xor Z. |
Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos de escola 21 a 25 para curiosos não-juristas"
Sim JB, mesmo para juristas o caso 21 exigia um certo esforço.