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sexta-feira, agosto 25, 2006

Proposta de solução dos casos jurídicos 36 a 40 para curiosos não-juristas

As partes fundaram a vontade contratual na convicção da verificação futura de um certo evento: o desfile do Rei Mswati III. Se o rei não desfilasse, o senhorio não teria arrendado o espaço - muito menos por uma exorbitância -, nem o arrendatário o teria arrendado. Se ocorresse aos contratantes a possibilidade de falhar tal desfile, não teriam contratado sem cláusula aposta no negócio precavendo a situação. Portanto, no fundo, trata-se de uma questão de boa-fé negocial.
Segundo o n.º 1 do art.º 437.º do Código Civil, «Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afexte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato».
Proposta de solução: 1) Sim. Assim o disseram Karloos, Xor Z, C. Alexandra.
Nos termos conjugados dos artigos 2133.º n.º 3 e 1785.º n.º 3, ambos do Código Civil, embora o direito ao divórcio não se transmita por morte, a acção pode ser continuada pelos herdeiros do falecido para efeitos patrimoniais, não sendo o cônjuge chamado à herança se a sentença de divórcio vier posteriormente a ser proferida.
Proposta de solução: 1) Sim, é possível dar continuidade à acção de divórcio litigioso; mais: sendo decretado, evitará que Bina seja chamada à herança. Acertaram João Luís Pinto, Alaíde Costa, Karloos, Mário Almeida, Nuno Maranhão, Xor Z, Pedro Silva, C. Alexandra.
A violação culposa dos deveres conjugais é fundamento para acção de divórcio litigioso, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (art.º 1779.º CC). Os cônjuges estão reciprocamente obrigados, de acordo com o art.º 1672.º do CC, aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Naturalmente, os deveres de cooperação, coabitação e assistência não foram violados. Foi claramente violado, sim, o dever residual de respeito, não se podendo neste caso falar em infidelidade - uma vez que esta envolverá outro ser humano. O acto de Susana foi de tal modo grave Aurélio que comprometeu a possibilidade da vida em comum.
Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da sucessão, têm capacidade sucessória, mas apenas no que concerne à capacidade testamentária e contratual (n.º 2 do art.º 2033.º CC). António bem pode esfregar as mãos.
Proposta de solução: 1) Sim. João Luís Pinto, C. Alexandra e Luís Bonifácio assim o disseram.
De acordo com o art.º 1677.º do CC, no capítulo que regula os efeitos do casamento, cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois. Porém, esta faculdade não pode ser exercida por quem conserve apelidos de casamento anterior.
Proposta de solução: 2) Não. Acertaram Luís Bonifácio, Karloos, Nuno Maranhão, João Luís Pinto, Alaíde Costa, C. Alexandra, Xor Z.
Classificação:
- Karloos - 22 pontos
- João Luís Pinto - 16 pontos
- Mário Almeida - 14 pontos
- Tiago Alves - 13 pontos
- C. Alexandra - 9 pontos
- Nuno Maranhão - 8 pontos
- Xor Z - 7 pontos
- Alaíde Costa, Luís Bonifácio, David Afonso ex aequo - 6 pontos
11º - a_mais_linda - 3 pontos
12º - Pedro Silva - 2 pontos
13º - Sónia Monteiro, João Oliveira Santos, José Barros, Blogo, Rickster ex aequo - 1 ponto
[Houve um totalista: C. Alexandra.]
[1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5]
[Cada campeonato tem 25 casos]

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