Proposta de solução dos casos jurídicos 36 a 40 para curiosos não-juristas
As partes fundaram a vontade contratual na convicção da verificação futura de um certo evento: o desfile do Rei Mswati III. Se o rei não desfilasse, o senhorio não teria arrendado o espaço - muito menos por uma exorbitância -, nem o arrendatário o teria arrendado. Se ocorresse aos contratantes a possibilidade de falhar tal desfile, não teriam contratado sem cláusula aposta no negócio precavendo a situação. Portanto, no fundo, trata-se de uma questão de boa-fé negocial. Segundo o n.º 1 do art.º 437.º do Código Civil, «Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afexte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato». Nos termos conjugados dos artigos 2133.º n.º 3 e 1785.º n.º 3, ambos do Código Civil, embora o direito ao divórcio não se transmita por morte, a acção pode ser continuada pelos herdeiros do falecido para efeitos patrimoniais, não sendo o cônjuge chamado à herança se a sentença de divórcio vier posteriormente a ser proferida. Proposta de solução: 1) Sim, é possível dar continuidade à acção de divórcio litigioso; mais: sendo decretado, evitará que Bina seja chamada à herança. Acertaram João Luís Pinto, Alaíde Costa, Karloos, Mário Almeida, Nuno Maranhão, Xor Z, Pedro Silva, C. Alexandra. A violação culposa dos deveres conjugais é fundamento para acção de divórcio litigioso, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (art.º 1779.º CC). Os cônjuges estão reciprocamente obrigados, de acordo com o art.º 1672.º do CC, aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Naturalmente, os deveres de cooperação, coabitação e assistência não foram violados. Foi claramente violado, sim, o dever residual de respeito, não se podendo neste caso falar em infidelidade - uma vez que esta envolverá outro ser humano. O acto de Susana foi de tal modo grave Aurélio que comprometeu a possibilidade da vida em comum. Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Luís Bonifácio, João Luís Pinto, David Afonso, Pedro Silva, Alaíde Costa, Nuno Maranhão, Sónia Monteiro, Mário Almeida, C. Alexandra, Karloos. Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da sucessão, têm capacidade sucessória, mas apenas no que concerne à capacidade testamentária e contratual (n.º 2 do art.º 2033.º CC). António bem pode esfregar as mãos. Proposta de solução: 1) Sim. João Luís Pinto, C. Alexandra e Luís Bonifácio assim o disseram. De acordo com o art.º 1677.º do CC, no capítulo que regula os efeitos do casamento, cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois. Porém, esta faculdade não pode ser exercida por quem conserve apelidos de casamento anterior. Proposta de solução: 2) Não. Acertaram Luís Bonifácio, Karloos, Nuno Maranhão, João Luís Pinto, Alaíde Costa, C. Alexandra, Xor Z. Classificação: 1º - Karloos - 22 pontos 2º - João Luís Pinto - 16 pontos 3º - Mário Almeida - 14 pontos 4º - Tiago Alves - 13 pontos 5º - C. Alexandra - 9 pontos 6º - Nuno Maranhão - 8 pontos 7º - Xor Z - 7 pontos 11º - a_mais_linda - 3 pontos 12º - Pedro Silva - 2 pontos [Houve um totalista: C. Alexandra.] [1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5] [Cada campeonato tem 25 casos] |
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