Proposta de solução dos casos jurídicos 41 a 45 para curiosos não-juristas
O crime de fraude sexual encontra-se no art.º 167.º do Código Penal e assim reza: 1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano. 2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos. Foi precisamente o que ocorreu no nosso caso. Compare a fraude sexual com a violação, a coacção sexual e o abuso sexual de pessoa incapaz de resistência aqui. Proposta de solução: 3) Fraude sexual. Acertaram Alaíde Costa, Karloos, Nuno Maranhão, Luís Bonifácio, João Oliveira, Mário Almeida, C. Alexandra, HMAG. Acertou ainda um anónimo, que não pontua porque não tem nome. Uma miséria, este caso. Só acertou uma alma. Adiante. A Lei 7/2001, de 11 de Maio, epigrafada «Medidas de Protecção das Uniões de Facto», dá-nos a resposta ao caso. Lê-se no seu art.º 1.º: «A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos». Portanto, todos os direitos conferidos por esta lei aos unidos de facto são direitos quer dos unidos homossexuais, quer dos unidos heterossexuais. Todos, excepto a adopção, como o refere o art.º 7.º, que é direito apenas aos últimos. Dispõe ainda o art.º 4.º, falando sobre a casa de morada de família e residência comum: «Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos sobre a mesma [...]» excepto no caso de sobreviverem descendentes do falecido «com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário». Proposta de solução: 1) Sim. Acertou o David Afonso. Juro que não lhe disse nada. Segundo o art.º 2196.º do Código Civil «é nula a disposição [testamentária] a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério». Proposta de solução: 2) Não. Acertaram Maria do Rosário Fardilha, C. Alexandra, Luís Bonifácio, HMAG, Karloos. Lendo o art.º 10.º da Lei 12/93 de 22 de Abril, «são considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores». Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Alfredo Caiano Silvestre, Luís Bonifácio, C. Alexandra, V.F., David Afonso, Alaíde Costa, Maria do Rosário Fardilha, HMAG, Karloos, Nuno Maranhão. Tratando-se o roubo (art.º 210.º do CP) de um crime público, i. é, de um crime cujo procedimento criminal não depende de queixa ou acusação particular, Maria não poderá desistir da acção, uma vez que tal não está na sua disponibilidade. Poderia fazê-lo se estivesse am causa um crime particular (ex: injúria) ou semi-público (ex: furto), já que o n.º 2 do art.º 116.º do Código Penal o permite: «o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1ª instância» e o n.º 1 do art.º 51.º do Código de Processo Penal o reafirma «nos casos previstos nos artigos 49.º [crimes semi-públicos] e 50.º [crimes particulares], a intervenção do Ministério Público cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular». Proposta de solução: 2) Não. Acertaram David Afonso, Alaíde Costa, Tague das Eiras, Karloos, Nuno Maranhão, Maria do Rosário Fardilha, Luís Bonifácio. Classificação: 1º - Karloos - 26 pontos 2º - João Luís Pinto - 16 pontos 3º - Mário Almeida - 15 pontos 4º - Tiago Alves - 13 pontos 5º - C. Alexandra - 12 pontos 6º - Nuno Maranhão - 11 pontos 7º - Luís Bonifácio - 10 pontos 8º - Alaíde Costa e David Afonso ex aequo - 9 pontos 10º - Xor Z - 7 pontos 14º - Pedro Silva - 2 pontos 15º - João Oliveira, Alfredo Caiano Silvestre, V.F., Tague das Eiras, Sónia Monteiro, João Oliveira Santos, José Barros, Rickster, Blogo ex aequo - 1 ponto. [Não houve totalistas] [1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5] [Cada campeonato tem 25 casos; faltam 5 casos para o presente campeonato acabar] |
Publicado por Pedro Santos Cardoso às 14:55
Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos 41 a 45 para curiosos não-juristas"
Ok. Resta-me encetar a recuperação.
Caro Caiano,
faltam 5 casos para acabar este campeonato. Depois, começa um novo. Sempre se pode vingar aí.
Um abraço
Bem, o meu objectivo é ficar à frente da minha "companheira" do filtragens, a Sónia, já que é uma "quase Jurista"!!;)