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sábado, novembro 19, 2005

Mais Uma Vez O Art.º 175º Do Código Penal

Comments on "Mais Uma Vez O Art.º 175º Do Código Penal"

 

Blogger David Afonso said ... (novembro 19, 2005 10:58 da tarde) : 

Uma boa maneira de resolver esta questão seria a de nivelar a pena pelo máximo. Quer dizer: não aceitar a aplicação de uma pena menor só porque se tratou de um acto heterossexual. O que MST defende, juntamente com outros macacos de imitação, é que a pena seja menos gravosa só porque o acto não foi de carácter homossexual...

 

Blogger Luís Bonifácio said ... (novembro 19, 2005 11:52 da tarde) : 

Eu lios dois artigos e a pena é exactamente a mesma. Não percebo a questão.

O que eu acho estranho é que os Homossexuais queiram uma descriminação inversa (Os tão propalados crimes de ódio).

Se uma pessoa matar um homossexual é considerado um crime de ódio. Matar um não hom,ossexual é quê, um crime de amor?

 

Blogger Carlos Loureiro said ... (novembro 20, 2005 12:01 da manhã) : 

Caro Pedro,

Recomendo-lhe a leitura deste acórdão, de 2003, relatado por Armindo Monteiro, tirado por unanimidade.

 

Blogger José Raposo said ... (novembro 20, 2005 12:55 da manhã) : 

Luis desculpe mas pensava que a questão dos crimes de odio estava resolvida em relação aos restantes. Aliás até porque não se aplica o conceito exclusivamente aos homossexuais mas a todos os crimes em que a condição particularmente susceptivel da vitima por pertencer a uma minoria ou a um grupo particurmente discriminado, motivar esse mesmo crime.

 

Blogger Mente Assumida said ... (novembro 20, 2005 1:01 da manhã) : 

Caro Carlos Loureiro,

Para quem escreve num blog que supostamente luta contra a bovinidade, surpreende-me essa sua recomendação de leitura.

Acaso sabe que posteriormente à prolacção desse acórdão do STJ ocorreu a sexta revisão constitucional, através da Lei Constitucional 1/2004 de 24 de Julho de 2004, que procedeu à alteração do art. 13.º acrescentando ao corpo do artigo a expressão "orientação sexual"?

Acaso sabe que depois da prolacção do acórdão do STJ que refere, já o TC se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 175.º CP?

E acaso já teve oportunidade de ler o comentário de Maria João Antunes no "Comentário Conimbricense ao Código Penal" e ver o que a professora aí discorre sobre esse artigo? Cito apenas estas passagens:
(...) «parece seguro que o direito penal português do futuro deve caminhar no sentido de não discriminar as relações homossexuais» (...) «mas preferível será sempre a solução de haver um só tipo legal de crime que, não distinguindo a natureza homossexual e heteressexual, proteja melhor o bem jurídico».

Sabe, é tão nobre lutar contra a bovinidade dos outros como contribuir para o seu não adensar...

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (novembro 20, 2005 2:05 da manhã) : 

1. Não, David: uma boa maneira de resolver a questão seria a de atribuir a ambas as normas os mesmos pressupostos de punibilidade. É que no art.º 175º bastam actos sexuais de relevo [sendo que no art.º 174º são necessários cópula, coito anal ou oral]; no art.º 175 não é necessário que se abuse da inexperiência, como no art.º 174º; e existe o segmento, no 175º, "ou levar a que eles sejam praticados por outrem", que não se verifica no artigo que trata dos actos sexuais com adolescentes.
2. Luis Bonifácio, a moldura penal é a mesma, sim. Os pressupostos de punibilidade é que são diferentes.
3. Caro Carlos Loureiro, recomendo-lhe do mesmo modo a leitura do Acórdão de 9 de Janeiro de 2003, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso n.º 45330/99). E não é só na jurisprudência que se verifica uma corrente imparável contra a substância da norma. Também na doutrina assim acontece, como diz, e bem, o/a Mente Assumida: leia-se, por exemplo o comentário conimbricense, onde se pode ler a opinião da minha ex-professora Maria João Antunes.
4. Não dou um ano para o assunto estar resolvido.

 

Blogger Carlos Loureiro said ... (novembro 20, 2005 3:11 da manhã) : 

Cara Mente Assumida,
Se lê o blogue em que escrevo, terá visto que não ignoro nem a mudança da constituição nem os acórdãos do TC. Recordo-lhe, ainda, o seguinte:

1. A declaração de inconstitucionalidade ocorreu em dois processos de fiscalização concreta. O artigo em causa não foi (ainda) declarado inconstitucional com força obrigatória geral, mantendo-se, por enquanto, em vigor.

2. A Prof. Maria João Antunes, tanto quanto me lembro, defende que o crime previsto no artigo 175.º deixe de discriminar os actos homossexuais dos outros actos sexuais de relevo, passando a incluí-los a todos, pois ficaria assim melhor protegido o bem jurídico em causa - a autodeterminação sexual dos menores com 14 ou 15 anos. Não defende a revogação do artigo.

3. O mais recente acórdão do TC tem um voto de vencido - da Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - cuja leitura lhe recomendo, caso o não tenha ainda lido: aqui, sustentando a não inconstitucionalidade.
O mais antigo tem também uma declaração de voto, desta feita do Conselheiro Pamplona de Oliveira, que defendeu ambém a não inconstitucionalidade do artigo, ainda que com argumentação diversa.

4. Para terminar (e respondendo também ao pedro): também eu entendo haver interesse numa clarificação legislativa, que alargue a tutela penal aos actos heterossexuais de relevo em que não haja abuso da inexperiência de natureza heterosexual. Não por causa da inconstitucionalidade - que a meu ver não se verifica - mas por entender que a tutela penal da autodeterminação sexual dos menores de 16 anos se justifica em todos os casos.

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (novembro 20, 2005 9:49 da manhã) : 

Caro Carlos,

1. Sim, apenas ocorreu em dois casos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Mas, como sabe, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido julgada por ele em três casos concretos. Por isso, estamos a um caso concreto de tal acontecer...
2. A prof. Maria João Antunes não defende a alteração do artigo, mas defende a sua alteração no sentido de serem nivelados os pressupostos de punibilidade de ambas as situações.
3. Quanto aos votos de vencido são, felizmente, isso mesmo: vencidos. Há um cerco a essa norma talqualmente ela está.
4. Proponho a nivelação do art.º 175º pelo art.º 174º, e não o oposto.

 

Anonymous Anónimo said ... (novembro 20, 2005 11:04 da manhã) : 

"Uma criança sofrerá maiores traumas se for abusada por uma pessoa do mesmo sexo, é isso?"

Não é de abuso que se trata, como sabe. Tem de ter cuidado com o modo como equaciona o problema.

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (novembro 20, 2005 11:26 da manhã) : 

Não vá o caro anónimo não compreender aquilo que quero dizer, reformulo a questão: "Uma criança sofrerá maiores traumas se o acto sexual de relevo for praticado por uma pessoa do mesmo sexo, é isso?"
Isto deverá satisfazer as suas ânsias de rigor.

 

Blogger Mente Assumida said ... (novembro 21, 2005 1:28 da manhã) : 

Caro Carlos,

Se o TC já tivesse declarado o artigo em causa inconstitucional com força obrigatória geral esta nossa troca de ideias não estaria a acontecer.

O importante a ressalvar na posição da Prof. Maria João Antunes é que também ela considera o artigo inconstitucional e, portanto, faz todo o sentido invocar a sua posição quando se discute, precisamente, a constitucionalidade do preceito. Se a via é a da revogação ou a da alteração, é uma outra questão.

Agradeço-lhe a simpatia da indicação dos acórdãos. Já tinha tido oportunidade de os ler, mas obrigada pelo seu cuidado em referi-los. Aprecio e louvo-lhe o rigor.

Quanto às suas ideias acerca do artigo, repare que o fundamental e o que está em causa em relação à inconstitucionalidade não é a despenalização do comportamento, mas sim a não diferenciação/discriminação dos comportamentos homossexuais. Uma das maneiras de o fazer pode ser a que o caro CL propõem. As hipóteses estão em aberto.

 

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