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sábado, abril 29, 2006

Proposta de solução dos casos jurídicos de escola 11 a 15 para curiosos não-juristas

Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos de escola 11 a 15 para curiosos não-juristas"

 

Blogger Nuno Maranhão said ... (abril 29, 2006 11:37 da tarde) : 

Acho que mereço um prémio, ó Pedro! Superei o recorde do David Afonso! ;-)

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 29, 2006 11:43 da tarde) : 

Foste o único totalista. Quando te decidires a sair da gruta, ó vizinho eremita, pago-te um copo.

 

Blogger David Afonso said ... (abril 30, 2006 12:56 da manhã) : 

Não se pode ir a todas!

Mas isto não não fica por aqui :)

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 30, 2006 2:02 da manhã) : 

Bem, falhei duas. Parece que estou a regredir. Da última vez só tinha falhado uma.

O caso 15 confesso que era para mim um mistério. Nunca pensei no assunto e atirei ao calhas. Mas a solução é perfeitamente lógica.

Já no caso 11, apontei para o homicídio negligente, porque tive em conta o critério da proporcionalidade, que alguns juristas consideram ser hoje em dia requisito da legítima defesa.

O meu raciocínio foi o de que o bem atacado era essencialmente o da propriedade, só estando a vida em perigo caso o agredido não obedecesse à ordem.

Assim sendo, haveria um desproporção entre o bem do agredido - a propriedade - e o bem do agressor - a vida - que não legitimaria uma reacção daquele que provocasse a morte deste. Mas também pensei em aceitar a resposta da legítima defesa, pelo que não discordo fundamentalmente da proposta de solução.

Ps: isto é um preciosismo escusado, mas o artigo em causa no caso 13 é o 408º nº1.

Pps: parabéns pelos casos. São interessantes.

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 30, 2006 2:06 da manhã) : 

Correcção:

Onde se lê "um desproporção" leia-se "uma desproporção".

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 30, 2006 3:00 da manhã) : 

José,

quanto ao caso 11, reproduzo e subscrevo inteiramente aqui aquela que me parece a orientação doutrinária mais correcta (Figueiredo Dias):

«A perspectiva que pode conduzir à exclusão da necessidade da defesa e nos parece mais próxima do seu fundamento é a que se liga à ideia segundo a qual não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que representa um abuso do direito de legítima defesa. Não se trata pois aqui tanto da hierarquia dos bens em conflito, quanto da comparação objectiva do significado jurídico-penal da defesa com o resto da agressão para o agredido. A necessidade da defesa deve ser negada quando se verifique uma insuportável relação de desproporção entre ela e a agressão.»

Ora, eu não vejo aqui insuportável relação de desproporção entre a defesa [defesa com uma arma] e a agressão [roubo + ameaça com revólver].

Não concordo com a tua orientação, que é essencialmente a de Maria Fernanda Palma. E isto porque, por um lado, o fundamento da legítima defesa - e devemos ser fiéis aos fundamentos em que acreditamos - é a prevalência do Direito sobre o ilícito e, por outro, temos que a legítima defesa tem um significado preventivo.

Mas é claro que uma posição é tão válida quanto a outra.

Tens toda a razão, é o art.º 408.º do CC. Foi um lapso de escrita. :-)

 

Blogger Mário Almeida said ... (abril 30, 2006 3:00 da manhã) : 

faço minhas as palavras do josé barros

"parabéns pelos casos. São interessantes."

e acrescento : continua

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 30, 2006 3:03 da manhã) : 

Postámos exactamente à mesma hora, Mário. Isto merecia uma cerveja.

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 30, 2006 5:23 da manhã) : 

Caro Pedro Santos Cardoso,

Ora, eu não vejo aqui insuportável relação de desproporção entre a defesa [defesa com uma arma] e a agressão [roubo + ameaça com revólver]. - PSC

Insuportável não será, de facto. Aceito a sua resposta. Como disse, hesitei na solução do caso. É uma questão de perspectiva sobre a legítima defesa. Eu tenho reservas sobre concepções mais latas da auto-tutela e, como tal, tendo a aceitar a legítima defesa em termos mais estritos do que a maior parte dos meus colegas estudantes e das pessoas em geral.
Na minha faculdade o manual estudado é do Prof. Taipa de Carvalho, mas também estudamos pelo livro do Prof. Figueiredo Dias. No primeiro, o Professor Taipa de Carvalho defende que o requisito da proporcionalidade já foi integrado na norma relativa a essa causa de justificação com o decreto-lei que regula o uso de armas de fogo por agentes policiais. Não sei, no entanto, o que ele diria sobre esta caso em particular. Provavelmente, optaria pela sua solução, não considerando que faltava no caso concreto o requisito da proporcionalidade.


Não concordo com a tua orientação, que é essencialmente a de Maria Fernanda Palma. E isto porque, por um lado, o fundamento da legítima defesa - e devemos ser fiéis aos fundamentos em que acreditamos - é a prevalência do Direito sobre o ilícito e, por outro, temos que a legítima defesa tem um significado preventivo. - PSC

A minha orientação é antes a do Professor Taipa de Carvalho, como aliás, já deixei entender. Não se trata de seguidismo da minha parte, mas na altura em que estudei o assunto e li os vários autores, fiquei convencido de que o meu antigo professor tinha razão. Sabe Deus que noutras situações discordo bastante dos meus professores...:)

Basicamente, o que digo é que o fundamento principal da LD é o direito de autopreservação do agredido, só subsidiariamente sendo relevante o argumento da prevenção.
Daí que seja, a meu ver, de rejeitar posições como a de Eduardo Correia ou de outros autores que, pegando na ideia de a LD permitir a reafirmação do direito contra o ilícito, a tendem a ver como tendencialmente absoluta.
É muito possível que, mesmo para uma posição mais restritiva da LD, esta situação concreta ainda caiba nessa causa de justificação. Se assim for, só terei de concordar com a sua solução.


Venham mais casos!:)

Um abraço,

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 30, 2006 11:03 da manhã) : 

José,

é claro que tanto o meu como o teu raciocínio estão bastante incompletos porque é difícil enquadrar uma questão tão complexa numa caixa de comentários. Isto levaria horas de escrita e, como sabes, muitas nuances teriam de ser analisadas.

Teria de escrever muito mais para te provar que não considero que a posição do meu ex-prof. F. Dias não é uma posição muito restritiva da legítima defesa.

Mas poupemos o nosso fôlego para novos casos! ;-)

Abraço

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 30, 2006 2:12 da tarde) : 

Caro Pedro Santos Cardoso,

Tem razão. Esta conversa foi boa para voltar a interessar-me pelo direito penal. Ultimamente praticamente só estudo direito civil e comercial.

Resumindo e vendo bem as coisas, considero que tanto a sua resposta ao caso como a minha são defensáveis. A escolha por uma ou por outra teria de ser feita, tendo em conta uma maior pormenorização do caso.

Venham mais casos!:)


Um abraço,

 

Anonymous Anónimo said ... (abril 30, 2006 4:08 da tarde) : 

Ora sendo o Direito algo como a "validação e protecção" de regras aceites pela sociedade, não poderemos aqui especular sobre uma pequena desadequação destes casos? Até porque os pressupostos estão, na mente do arguido, presentes em ambas as situações e não havia maneira dele ter evitado avaliação errada do caso 12! - Tiago Alves

Caro Tiago Alves,

A solução do caso 12, que configura uma situação de legítima defesa putativa, depende da consideração de que houve falta de cuidado da parte do suposto agredido na avaliação dos dados da situação. Só assim se justificaria a condenação por homicídio negligente.
Eu acertei na resposta porque parti do princípio de que tal negligência existiria, mas é possível que os dados do enunciado não fossem muito claros nesse sentido.
Estes casos são bons também para todos percebermos que:

a) nem sempre é fácil enquadrar os factos nas normas jurídicas;

b) nem sempre é fácil interpretar as mesmas normas.

Como se vê, há uma grande discussão sobre legítima defesa e respectivos pressupostos. Tal discussão não é uma originalidade portuguesa, existindo em praticamente todos os países.

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (abril 30, 2006 4:40 da tarde) : 

José e Tiago,

estou no escritório (é domingo, eu sei...), por isso mais tarde respondo aos dois últimos comentários.

Mas adianto desde já, Tiago, que discordo do teu post quando dizes que a Frize Lima-Cola é boa. Sabe-me a Gold-Strike, tem um sabor ligeiro a canela. Ora, há uns anos numa passagem d'ano apanhei uma bebedeira tal de Gold Strike que nem posso cheirar o dito produto... ;-)

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (maio 01, 2006 12:44 da tarde) : 

«Continua para mim a ser de difícil compreensão o facto e a lei considerar factos que o agredido só tem conhecimento no final. Ora será que a lei supõe que o agredido questione o agressor para aferir se todos os pressupostos estão plenamente satisfeitos?»

Aqui [caso 12] a coisa é mais complicada. Como deves compreender, a doutrina jurídica não deverá estar entregue à sabedoria popular (se o estivesse, haveria decerto pena de morte, castração química, etc). Tem de se entrar em linha de conta com a classificação doutrinária do crime (o tipo objectivo terá de estar preenchido quanto ao autor, bem jurídico e conduta; mas o tipo subjectivo de ilícito também terá de estar preenchido quanto ao dolo ou à negligência). E há regras para esse preenchimento. Quando entra em cena uma causa de justificação - como é o caso da legítima defesa - há que ter presente que as próprias causas de justificação não operam em pura objectividade - objectividade que exclui o desvalor de resultado da acção -; operam também subjectivamente - passível de excluir o desvalor da acção.

Assim, a situação do caso é a seguinte: objectivamente não se verificam os elementos justificadores, mas o defendente julga que eles se dão - subjectivamente. Esta situação é prevista pelo 16º nº 2 do CP, que exclui o dolo do tipo de culpa. Então será punido a titulo de negligência. E é punido porquê? Porque embora esteja preenchida a parte subjectiva, não está a objectiva.

Já no caso da ameaça real estão preenchidas quer a parte objectiva quer subjectiva da causa de justificação, pelo que ela opera na sua plenitude.

É difícil explicar os meandros do direito penal numa caixa de comentários. O que eu escrevi, para estar realmente completo, precisaria de muitas e muitas páginas. Penso que o único participante que percebe de direito penal, já que o estuda, é o José Barros. Ele decerto saberá que seria necessária a abordagem de muitos e muitos mais pontos para termos uma visão completa da coisa.

«Ora sendo o Direito algo como a "validação e protecção" de regras aceites pela sociedade»

Já o disse há pouco, mas volto a insistir. A frase em si está correcta. Mas o direito tem de ser racionalizado. Por exemplo: o comum das pessoas não entende por que raio um tipo é apanhado em flagrante a furtar uma mota e o juiz de instrução manda-o para casa. E isto tem a ver com os mais basilares princípios enformados pelo nosso estado de direito, como sendo o principio da proibição do excesso em matéria de medidas de coação. Por outro lado, se a justiça estivesse entregue ao pensamento popular, os fins das penas seriam por certo olho por olho, dente por dente. As coisas têm de ser pensadas racionalmente - mas sim, é claro, sem nunca perder de vista o horizonte de validade do pensamento de uma dada comunidade.

Quanto à legítima defesa em si, há uma grande discussão - e não só em Portugal - como disse e bem o José Barros. A doutrina portuguesa divide-se entre uma concepção ligeiramente mais restritiva do que a outra. Eu defendi uma delas na proposta de solução.

Mas por isso é que se chama, em casos do género, «proposta de solução» e não «solução». ;-)

 

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