Proposta de solução dos casos jurídicos 26 a 30 para curiosos não-juristas
De facto, a lei confere ao menor a possibilidade de anulação do negócio jurídico pelo próprio menor no prazo de 1 ano a contar da sua maioridade - é o que diz o art.º 125.º n.º 1 alínea b) do Código Civil. Porém, nos termos do art.º 126.º CC, não tem direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo a fim de se fazer passar por maior. Dolo aqui é entendido na acepção de artifícios, manobras de carácter fraudulento (como, por exemplo, a alteração da data de nascimento no BI). São necessários tais artifícios fraudulentos, não bastando a mera declaração verbal de maioridade do menor. Proposta de solução: 2) Não. De acordo com esta proposta, acertaram David Afonso, Mário Almeida, José Barros, Nuno Maranhão, Tiago Alves, João Oliveira Santos, Xor Z, Karloos, Alaíde Costa. Já vimos num outro caso que o casamento celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade é contraído imperativamente sobre o regime de separação de bens - art.º 1720.º do Código Civil. Mais à frente, no art.º 1762.º do CC, lê-se o seguinte: «é nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens». Caso contrário, poder-se-ia contornar facilmente a teleologia da norma ínsita no art.º 1720.º. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, já que é legal e imperativamente destinada aos herdeiros legitimários. Apenas poderão ser herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. No caso, T tinha pais, cônjuge, 1 filho biológico e 1 filho adoptado. Mas nem todos têm direito a herdar parte da legítima, já que os sucessíveis repartem-se por classes e cada uma das classes prefere à classe seguinte. Assim, herdeiros legitimários, no caso, serão o cônjuge e os descendentes [2 filhos, sendo que 1 deles é adoptado pleno]. Em caso de concurso de cônjuge e descendentes, diz o art.º 2158.º CC, a respectiva legítima é de 2/3 da herança, pelo que T poderá dispor de 1/3 da herança. Proposta de solução: 2) Sim, poderá dispor de 1/3 dos seus bens. Acertaram João Luís Pinto, Mário Almeida, Tiago Alves, Luís Bonifácio, Karloos. De acordo com o art.º 1722.º, n.º 1, alínea b) CC, são considerados bens próprios do cônjuge, no regime da comunhão de adquiridos, os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão. Proposta de solução: 1) São considerados bens próprios de J. Acertaram Mário Almeida, Tiago Alves, Karloos. Nota: LaLuna acertou, mas foi desclassificada por ter revelado o artigo em causa. Art.º 2311.º, n.º 2 do CC: «Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação [do testamento]». Proposta de solução: 2) Não. Bingo para Nuno Maranhão, David Afonso, Karloos, Tiago Alves, Mário Almeida, a_mais_linda, João Luís Pinto, Xor Z. Classificação: 3º Tiago Alves - 4 pontos 4º João Luís Pinto - 3 pontos 8º José Barros, João Oliveira Santos, Alaíde Costa, Luís Bonifácio e a_mais_linda ex aequo - 1 ponto [1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalistas de uma série de 5] [cada campeonato tem 25 casos] |
Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos 26 a 30 para curiosos não-juristas"
O Mário copiou todas as minhas respostas.
Segundo as mais recentes notícias, trata-se de um indício de futura personalidade corruptível.
A Fonte – Sociedade Anónima Blogosférica vem, face aos resultados parciais agora apresentados e após reunião secreta e silenciosa dos seus membros, comunicar o seguinte :
1) Congratular o autor deste magnífico concurso que nos tem proporcionado minutos de inegável boa disposição e não menos importante, nos tem permitido, a nós curiosos, algumas lições de direito.
2) Manifestar a nossa satisfação pela evidente melhoria da qualidade das nossas leis.
3) Estranhar que, mais uma vez, o nome do Sr.Karloos venha sempre em primeiro quando há mais que um classificado na posição em que ele se encontra. Se fosse só agora poderíamos pensar que estava por ordem alfabética, mas já na classificação final do primeiro concurso, o nome dele surgiu em primeiro a seguir ao Sr.David Afonso e ao Sr.Tiago Alves. Pedimos pois, que a organização esclareça esta preferência, no mínimo esquisita.
4) Pensamos também que é nossa obrigação alertar para o facto de que após consultarmos o registo das respostas, verificámos que o Sr.Karloos respondeu a seguir ao Sr. Mário Almeida em quatro das cinco questões. Coincidência ? Pode ser, mas que não haja dúvidas que daqui para a frente vamos estar atentos a estas movimentações suspeitas, e desde já sugerimos à organização que também ela esteja alerta.
5) A direcção d’A Fonte vem por último perguntar se a Torradeira Virtual existe em amarelo.
Porto, 18 de Junho de 2006
A Fonte, SAB
O Dolo Eventual, pela pena do autor do passatempo, vem, muito respeitosamente informar e esclarecer o seguinte:
1. Muito nos apraz o elogio tecido por A Fonte - SAB plasmado no seu ponto 1.;
2. Quanto ao ponto 2., somos a esclarecer que não há qualquer preferência. Quando existe mais do que um classificado para a mesma posição, os respectivos nomes são dispostos de forma perfeitamente aleatória. Como é hábito dizer-se na linguagem popular, é como calha;
3. A autoria do passatempo dispensa e sempre dispensou a máxima atenção a quaisquer movimentações suspeitas, bem ao estilo do personagem interpretado por Johnny Dep - o doutor jornalista - no filme "Delírio em Las Vegas";
4. A torradeira virtual tem a cor que o Homem quiser.
5. Sem mais de momento, subscrevemo-nos atenciosamente.
Aveiro, 18 de Junho de 2006
Pedro Santos Cardoso
A Licenciosidades, SAB comunica que:
a) Congratula-se os autores do passatempo pelo bom gosto de colocarem sempre o nome do sr. Karloos primeiro em caso de empate.
b)Manifestar a nossa satisfação pela evidente melhoria da qualidade das nossas leis.
c) Manifestar o desagrado pelo sr.Mário, não satisfeito por ter copiado as respostas ao passatempo, ter, desta feita, copiado a fabulosa piada da alínea anterior para o seu comunicado.
d) Ó Nuno Maranhão, como está o tempo aí em baixo?
e)O Viduka já marcava.
g)O comunicado acabou há 3 alíneas atrás.
Apenas protesto contra o facto da boazona, que tendo de aturar um sexagenário, não poder ficar com as "continhas" ou "brilhantes" ou lá o que era. Afinal para que é que ela se casou?
Por outro lado, o Tiago Alves tem razão: as leis não deviam atentar contra a liberdade individual (como é exemplo desse caso e do outro com a obrigatoriedade do casamento com separação de bens).
Nunca tive jeito para comunicados!
O meu advogado, Dr. Gonzo - que participou no filme Delírio em Las Vegas - aconselhou-me a estar calado.
A Fonte,SAB, actualmente a verdadeira primeira classificada do concurso, estava determinada em não fazer mais qualquer tipo de comunicado para não ser acusada de levantar polémicas desnecessárias. No entanto, em virtude dos declarações do Sr.Tiago Alves, não pode deixar de comunicar o seguinte :
1) Repudiamos veementemente o anátema que o Sr.Tiago Alves pretende lançar sobre esta instituição, sob a forma de “cábula”. Os factos, como já foram demonstrados no ponto 4) do último comunicado, apontam noutra direcção (Sr.Karloos), que o Sr.Tiago Alves convenientemente oculta.
2) Lamentar que o Sr.Tiago Alves, vitima dos seus delírios liberais, se vingue nas nossas excelentes leis pela sua actual posição no concurso (3º Lugar – 4 pontos), a ponto de inclusive tentar condicionar a direcção para a escolha dos casos jurídicos.
O Mundo não é como nos queremos, Sr.Tiago. É como o Sr.Pedro e os seus colegas querem. Habitue-se !
3) Solicitar penhoradamente ao Sr.Pedro Santos Cardoso que pare de fazer referência ao filme “Delírio em Las Vegas”, pois A Fonte não o viu e está a perder a subtileza do seu humor. Obrigado.
19 de Junho de 2006
A Fonte, SAB
"solicitar penhoradamente" :D:D