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domingo, outubro 29, 2006

Proposta de solução dos casos jurídicos 46 a 50 para curiosos não-juristas

A questão do Sr. Bimbo remete-nos para o domínio da declaração negocial e dos vícios da vontade. Na formação do negócio jurídico há um declarante, um declaratário, a vontade de contratar e uma declaração negocial. Normalmente a vontade real (a querida pelas partes) corresponde à declarada (expressa pelas partes, numa escritura ou contrato). Porém, existem situações em que há divergência entre a vontade real e a declarada, como é o caso por exemplo da simulação, em que as partes, agindo em conluio, declaram um negócio e, na realidade, pretendem um outro. Nestes casos valerá o negócio dissimulado, pretendido pelas partes e não o declarado. Existem de igual modo situações em que não há divergência mas erro na vontade ou declaração. Ora aqui o que houve foi um erro na declaração. O Sr. Bimbo queria comprar 15 apartamentos e sempre confiou, erradamente, que estava a adquirir 15 fracções e não 10. Não houve discordância entre a vontade real e a declarada pelo declarante. Trata-se então de um erro que incidiu sobre o objecto do negócio. Diz-nos o artigo 251º do Código Civil «O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.» O negócio é assim anulável, desde que «[...] o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.» O erro é essencial quando, sem ele, não se teria formado a vontade de contratar ou não se teria contratado naqueles termos.
Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Mário Almeida, João Luís Pinto, Alaíde Costa, C. Alexandra, David Afonso, Maria do Rosário Fardilha, Miga, HMAG, Xor Z.
Se, por um lado, Paula assinou o contrato de compra e venda do apartamento antes de se casar no regime da comunhão de adquiridos, é também certo que no mesmo contrato constava uma cláusula de reserva de propriedade. Ora, por virtude desta cláusula, Paula tornou-se proprietária do apartamento após o seu casamento. Quid iuris? O art.º 1722.º do Código Civil enumera bens que são considerados próprios e, portanto, não integrantes da comunhão. Deles fazem parte os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. Nos termos da alínea a) do n.º 2 daquele artigo, considera-se adquirido por virtude de direito próprio anterior o bem comprado antes do casamento com reserva de propriedade.
Proposta de solução: 2) Um bem próprio de Paula e incomunicável a Paulo. Assim o disseram Alfredo Caiano Silvestre, João Luís Pinto, Xor Z, Carlos Guimarães Pinto (Karloos).
Pretende-se saber se estamos perante um contrato promessa ou um pacto de preferência. No contrato promessa, há uma promessa bilateral, uma obrigação recíproca de contratar, uma das partes promete vender e a outra parte promete comprar. No caso em apreço, não temos a reciprocidade ou chamado sinalagma (igualdade de obrigações). Apenas uma pessoa se vincula, mas não se obriga a contratar, apenas promete, se vier a contratar, preferir certa pessoa, em igualdade de condições, a qualquer outro interessado. O pacto de preferência previsto no artigo 414º do Código Civil «[…] consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.»
Nasce desta convenção uma obrigação típica de facere - querendo contratar o vinculado deve escolher o preferente, de preferência a qualquer pessoa. É um contrato sui generis, onde há uma prelação (dever de escolher o contraente na hipótese de um contrato futuro) e não uma opção ou sequer contrato–promessa.
Proposta de solução: 2) Pacto de preferência. Acertaram David Afonso, João Luís Pinto, HMAG, Alaíde Costa, Alfredo Caiano Silvestre, Xor Z, C. Alexandra, Nuno Maranhão, Luís Bonifácio, Tiago Alves, Carlos Guimarães Pinto (Karloos).
É impedimento impediente ao casamento, segundo o art.º 1604.º do Código Civil, a relação de casamento entre parentes que o sejam no terceito grau da linha colateral (relação tia-sobrinho, talqualmente sucede no caso). Porém, talvez o miúdo - o sobrinho - não venha a dar em comunista com ideias liberais de amor livre, como diz o Karloos Carlos Guimarães Pinto, e a revolta do Xor Z não tenha assim tanta razão de ser. É que, de acordo com o art.º 1609.º do Código Civil, é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil o impedimento relativo ao parentesco no terceiro grau da linha colateral, quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento. Ora, no meu entender, a gravidez será um dos motivos mais sérios para tal dispensa.
Proposta de solução: 1) Sim. Disseram-no Nuno Maranhão, Alfredo Caiano Silvestre, V.F..
Apraz-me verificar, antes de mais, que os curiosos não juristas estão bem e recomendam-se. Ninguém precisou de transfusão de sangue! Bem e vamos ao que interessa mesmo.
Temos aqui um arrendamento para fim não habitacional, um estabelecimento comercial. Alberto é arrendatário desde 2003. Ora o novo regime de arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (28.06.2006) bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data. Aplicamos portanto o novo RAU a este contrato. Relativamente às rendas, o novo RAU criou um regime especial, regime transitório de actualização de rendas antigas, para os contratos celebrados antes da vigência do DL 257/95 de 30-10 (não é o nosso caso), estabelecendo que a actualização destas rendas seja feita de forma faseada ao longo de 5 anos normalmente, mas casos há em que poderá ser em períodos de 10 anos, ou ainda de forma imediata, conforme se verifiquem determinadas circunstâncias.
Não se aplicam assim estes períodos de faseamento, pois é o novo RAU que dita aqui as regras em termos de rendas. O artigo 119º do RAU, relativamente ao arrendamento para comércio diz-nos a propósito das rendas que as partes podem convencionar o regime de actualização anual das rendas, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes. Nada mais refere sobre esta matéria, aplicando-se por isso as regras gerais em matéria de rendas. No artigo 1077º do C.C. refere-se que as partes estipulam por escrito a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime. As partes podem assim convencionar o regime de renda livre, artigo 78º do novo RAU (estipulada por livre negociação entre as partes) ou renda condicionada, artigo 79º do mesmo diploma, onde “(…) a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo no entanto exceder por mês o duodécimo do produto resultante a aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.” A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria do Ministério das Finanças e Obras Publicas, Transportes e Comunicações.
Proposta de solução: 2) Não. Assim o disseram David Afonso, Alfredo Caiano Silvestre, Alaíde Costa, Mário Almeida, Luís Bonifácio, C. Alexandra.
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Proposta de solução dos casos 46, 48 e 50 por Cláudia Gonçalves.

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