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domingo, dezembro 10, 2006

Proposta de solução dos casos jurídicos 56 a 60 para curiosos não-juristas

Caso número 56: [Cláudia Gonçalves]
Relativamente às providencias cautelares em geral diz-nos o Código de processo civil no artigo 385º que “O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.” Ora relativamente aos arrestos, o artigo 408º refere que “Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.” A parte que requer o arresto tem assim de demonstrar que se o requerido for ouvido antes de decretado o arresto, o objectivo da providência fica inutilizado por exemplo porque poderá permitir entretanto a ocultação ou dissipação do bem que se quer apreender.
Assim normalmente é feita esta prova sumária, nestes casos o juiz decreta a providência sem ouvir a parte contrária.
Proposta de solução: 2) Justo não será ouvido. Ficaram bem na fotografia theMage, Tito e Tobias, Maria do Rosário Fardilha, Mário Almeida, Carlos Guimarães Pinto.
Caso número 57
: [Pedro Santos Cardoso]
Como regra geral, diz-nos o n.º 1 do art.º 19.º do Código de Processo Penal: «É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação». Mas adianta-nos o n.º 2: «Para conhecer de um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação».
Proposta de solução: 2) Na cidade do Porto. Assim o disseram David Afonso, Alaíde Costa, Migas (Miguel Araújo), Mário Almeida, Tiago Alves, Tito e Tobias, Nuno Maranhão, Xor Z, C. Alexandra, Carlos Guimarães Pinto.
Caso número 58
: [Cláudia Gonçalves]
A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de uma acto considerado crime pela lei penal conduz à aplicação de uma medida tutelar educativa, que poderá entre outras consubstanciar-se na simples admoestação ou como ultimo recurso o internamento em centro educativo. Manel tinha 15 anos quando este comportamento teve lugar, não tinha ainda capacidade penal. Nestes casos a tutela é então exercida pela Lei Tutelar Educativa e o processo corre no Tribunal de Família e Menores.
Proposta de solução: 1) No tribunal de familia e menores. Acertaram Maria do Rosário Fardilha, Nuno Maranhão, David Afonso, Mário Almeida, Xor Z, C. Alexandra, Tito e Tobias, Migas (Miguel Araújo), Alaíde Costa, Carlos Guimarães Pinto, Tiago Alves, Luís Bonifácio.
Caso número 59
: [Cláudia Gonçalves]
O artigo 20º do código da insolvência e recuperação de empresas diz o seguinte, acerca da legitimidade para requerer a insolvência: “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
(…)
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; (…)
”. Deste modo a Joaquina pode requerer a insolvência da empresa.
Proposta de solução: 1) Joaquina pode requerer a insolvência da empresa. Acertaram Carlos Guimarães Pinto, Alfredo Caiano Silvestre, Alaíde Costa, Nuno Maranhão, David Afonso, Migas (Miguel Araújo), Luís Bonifácio, Mário Almeida, Tito e Tobias, C. Alexandra, Xor Z.
Caso número 60: [Pedro Santos Cardoso]
Art.º 129.º do Código de Processo Penal:
«1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se não o fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. [...] 3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.»
Prosposta de solução: 2) Não serve não senhor. Acertaram Nuno Maranhão, David Afonso, Migas (Miguel Araújo), Marcos, C. Alexandra, Maria do Rosário Fardilha, Xor Z, Alaíde Costa.
Classificação:
Xor Z e Carlos Guimarães Pinto ex aequo - 7 pontos
Alaíde Costa, C. Alexandra e Nuno Maranhão ex aequo - 6 pontos
Migas (Miguel Araújo) - 5 pontos
Maria do Rosário Fardilha, Mário Almeida, David Afonso, Alfredo Caiano Silvestre e Tito e Tobias ex aequo - 4 pontos
12º Tiago Alves e João Luís Pinto ex aequo - 3 pontos
14º Luís Bonifácio - 2 pontos
15º theMage, Marcos, HMAG e João ex aequo - 1 ponto
[Não houve totalistas]
[1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5]
[Cada campeonato tem 25 casos; faltam 15 casos para o presente campeonato acabar]

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