Dolo Eventual

David Afonso
[Porto]
Pedro Santos Cardoso
[Aveiro/Viseu]
José Raposo
[Lisboa]
Graça Bandola Cardoso
[Aveiro]


Se a realização de uma tempestade for por nós representada como consequência possí­vel dos nossos textos,
conformar-nos-emos com aquela realização.


odoloeventual@gmail.com


Para uma leitura facilitada, consulte o blogue Grandes Dramas Judiciários

Visite o nosso blogue metafísico: Sísifo e o trabalho sem esperança

O Dolo Eventual convida todos os seus leitores ao envio de fotografias de rotundas de todos os pontos do país, com referência, se possível, à sua localização (freguesia, concelho, distrito), autoria da foto e quaisquer dados adicionais para rotundas@gmail.com


Para uma leitura facilitada, consulte o blogue As Mais Belas Rotundas de Portugal


Powered by Blogger


Acompanhe diariamente o Dolo Eventual

domingo, janeiro 28, 2007

Proposta de solução dos casos jurídicos 61 a 65 para curiosos não-juristas

Caso número 61 [Pedro Santos Cardoso]
Art.º 14.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho: «as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal da prestação de trabalho ou do domicílio do autor». Diz também o art.º 19.º do CPT «são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigõs anteriores».
Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Mário Almeida, Tito e Tobias e Xor Z.
Caso número 62 [Cláudia Gonçalves]
Para se instaurar uma acção executiva, “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”, é necessário ter aquilo a que se chama título executivo. Ora a sentença condenatória é um dos títulos executivos previstos no artº 46 do Cód. de Proc. Civil.
Também por se tratar de uma sentença, não irá ter lugar o despacho de deferimento ou indeferimento do requerimento executivo, quando Maria Joaquina executar a sentença. Ela tem por si só força bastante para que o processo continue sem que a priori o juiz verifique os pressupostos. Não havendo o despacho, também o executado não vai ser citado para pagar a dívida ou opor-se à execução, só tendo conhecimento de todo o processado, aquando da penhora. Isto mesmo resulta da conjugação dos artigos 812-A e 812-B do já citado código. É também Maria Joaquina quem indica os bens a penhorar, se souber de alguns, ou então será o solicitador de execução que indaga da sua existência. Evita-se assim, ou pelo menos é isso que se pretende, que tendo previamente conhecimento da execução, o executado (devedor) dissipe ou oculte bens que possam garantir o ressarcimento do exequente (credor). Posto isto, o Sr. Rave será confrontado, in loco e no próprio dia da penhora, desta execução.
Proposta de solução: 2) Apenas tem conhecimento da penhora aquando da sua efectivação, no próprio dia. Acertaram Luís Bonifácio, David Afonso, Alaíde Costa, Tito e Tobias, Conde da Buraca, Carlos Guimarães Pinto e Xor Z.
Caso número 63 [Pedro Santos Cardoso]
Art.º 1069.º do Código Civil: «o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses».
Proposta de solução: 2) Não. Acertaram David Afonso, Alaíde Costa, Tito e Tobias, Carlos Guimarães Pinto e Xor Z.
Caso número 64 [Cláudia Gonçalves]
Em regra, o pedido de indemnização, fundado na prática de um crime é deduzido no próprio processo penal. Está consagrado deste modo, no artº 71 do Código de Processo Penal, o princípio da adesão. O pedido de indemnização é uma acção cível que corre dentro do processo penal, é como que enxertada. Presidem aqui também razões de economia processual, aproveitando-se tudo quanto já se encontra reunido para o processo penal e serem os mesmos os factos que motivam o pedido de indemnização. Simplificando, podemos dizer que se matam dois coelhos com uma cajadada só.
Proposta de solução: 1) No próprio processo crime. Acertou Tito e Tobias.
P.S. Anónimos, saiam dos armários!
Caso número 65 [Cláudia Gonçalves]
Acerca da competência dos sócios, diz-nos o artº 246º que os sócios deliberam sobre a exclusão e destituição de gerentes. Assim, convocada regularmente a assembleia, por qualquer sócio-gerente, o sócio que se pretende destituir e excluir pode nela participar, uma vez que “Nenhum sócio pode ser privado de participar na assembleia (…) - 248º, n.5 CSC, mas, não poderá votar como refere ainda o mesmo artº 248 (…) ainda que esteja impedido de votar.” Manifestamente há aqui um conflito de interesses que impede Zezinho de votar. Expressamente o diz o artigo 251º do Código das Sociedades Comerciais. Estando em causa a exclusão de sócio e destituição com justa causa, o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação.
Proposta de solução: 2) Não. Tito e Tobias e Alaíde Costa estiveram inspirados.
*****
Classificação:
Tito e Tobias - 13 pontos
Xor Z - 10 pontos
Carlos Guimarães Pinto e Alaíde Costa ex aequo - 9 pontos
David Afonso, C. Alexandra e Nuno Maranhão ex aequo - 6 pontos
Mário Almeida e Migas (Miguel Araújo) ex aequo - 5 pontos
12º Luís Bonifácio, Tiago Alves e João Luís Pinto ex aequo - 3 pontos
15º Conde da Buraca, theMage, Marcos, HMAG e João ex aequo - 1 ponto
*****
[NOTA: Houve enganos por parte da malta, mas penso que os erros estão corrigidos. Reformulou-se a classificação. Houve um totalista: Tito e Tobias.]
[1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5]
[Cada campeonato tem 25 casos; faltam 10 casos para o presente campeonato acabar]

Etiquetas: ,

Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos 61 a 65 para curiosos não-juristas"

 

Blogger J. P. said ... (janeiro 29, 2007 5:20 da tarde) : 

Essa dos anónimos no caso 64 era para mim? ;)
É que acertei :P

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (janeiro 29, 2007 8:57 da tarde) : 

Caro golfinho,

para a próxima apresente-se :)

 

Blogger aL said ... (janeiro 29, 2007 9:54 da tarde) : 

Pedro, há 2 respostas certas no caso 65, uma é minha e outra do tito e tobias

assim sendo, acho que que eu fico em 2º lugar, não?! :)

corrige lá isso, p.f. !

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (janeiro 29, 2007 11:45 da tarde) : 

Alaíde,

há pouco deparei-me com o mail do Tito e Tobias, mas não confirmei. Afinal também acertaste.

Deixo aqui o meu protesto à Cláudia, que está muito caladinha :), já que esse foi um caso da sua responsabilidade.

 

Anonymous Anónimo said ... (janeiro 30, 2007 5:46 da manhã) : 

Uma palavra de agradecimento para os meus fãs e a promessa de uma segunda volta ao melhor nível, o Tito e Tobias que se cuidem.

 

Anonymous Anónimo said ... (janeiro 30, 2007 11:14 da manhã) : 

Mas como pode? eu deveria subir ao 2º lugar??!!! snif. snif :'(

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (janeiro 30, 2007 12:24 da tarde) : 

:) Alaíde, com o teu reparo o tito e tobias tornou-se num totalista...

 

Anonymous Anónimo said ... (janeiro 30, 2007 12:30 da tarde) : 

acho injusto, deveria ter um ponto extra!!! ;) [mas o seu a seu dono...]

 

Blogger Claudia Gonçalves said ... (janeiro 30, 2007 3:33 da tarde) : 

Os meus respeitosos cumprimentos e saudações a tito e tobias e a Alaíde Costa.Ja me autoflagelei pelo sucedido...
Caro Pedro obrigada pela emenda feita, você é um Senhor!

 

Blogger Claudia Gonçalves said ... (janeiro 30, 2007 4:24 da tarde) : 

E agora que já me increvi nos AA, tenho a certeza que da próxima vou ter olhinhos de veri!

 

Blogger J. P. said ... (janeiro 31, 2007 3:28 da tarde) : 

Caríssimo Pedro,

A mim ninguém me cala! ;)
Estou a ver alguns anónimos nessa lista. Meu caro, está a violar o Princípio da Igualdade :)

Abraço

 

post a comment