Proposta de solução dos casos jurídicos 61 a 65 para curiosos não-juristas
Caso número 61 [Pedro Santos Cardoso] Art.º 14.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho: «as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal da prestação de trabalho ou do domicílio do autor». Diz também o art.º 19.º do CPT «são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigõs anteriores».Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Mário Almeida, Tito e Tobias e Xor Z. Caso número 62 [Cláudia Gonçalves] Para se instaurar uma acção executiva, “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”, é necessário ter aquilo a que se chama título executivo. Ora a sentença condenatória é um dos títulos executivos previstos no artº 46 do Cód. de Proc. Civil. Também por se tratar de uma sentença, não irá ter lugar o despacho de deferimento ou indeferimento do requerimento executivo, quando Maria Joaquina executar a sentença. Ela tem por si só força bastante para que o processo continue sem que a priori o juiz verifique os pressupostos. Não havendo o despacho, também o executado não vai ser citado para pagar a dívida ou opor-se à execução, só tendo conhecimento de todo o processado, aquando da penhora. Isto mesmo resulta da conjugação dos artigos 812-A e 812-B do já citado código. É também Maria Joaquina quem indica os bens a penhorar, se souber de alguns, ou então será o solicitador de execução que indaga da sua existência. Evita-se assim, ou pelo menos é isso que se pretende, que tendo previamente conhecimento da execução, o executado (devedor) dissipe ou oculte bens que possam garantir o ressarcimento do exequente (credor). Posto isto, o Sr. Rave será confrontado, in loco e no próprio dia da penhora, desta execução. Proposta de solução: 2) Apenas tem conhecimento da penhora aquando da sua efectivação, no próprio dia. Acertaram Luís Bonifácio, David Afonso, Alaíde Costa, Tito e Tobias, Conde da Buraca, Carlos Guimarães Pinto e Xor Z. Caso número 63 [Pedro Santos Cardoso] Art.º 1069.º do Código Civil: «o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses». Proposta de solução: 2) Não. Acertaram David Afonso, Alaíde Costa, Tito e Tobias, Carlos Guimarães Pinto e Xor Z. Caso número 64 [Cláudia Gonçalves] Em regra, o pedido de indemnização, fundado na prática de um crime é deduzido no próprio processo penal. Está consagrado deste modo, no artº 71 do Código de Processo Penal, o princípio da adesão. O pedido de indemnização é uma acção cível que corre dentro do processo penal, é como que enxertada. Presidem aqui também razões de economia processual, aproveitando-se tudo quanto já se encontra reunido para o processo penal e serem os mesmos os factos que motivam o pedido de indemnização. Simplificando, podemos dizer que se matam dois coelhos com uma cajadada só. Proposta de solução: 1) No próprio processo crime. Acertou Tito e Tobias. P.S. Anónimos, saiam dos armários! Caso número 65 [Cláudia Gonçalves] Acerca da competência dos sócios, diz-nos o artº 246º que os sócios deliberam sobre a exclusão e destituição de gerentes. Assim, convocada regularmente a assembleia, por qualquer sócio-gerente, o sócio que se pretende destituir e excluir pode nela participar, uma vez que “Nenhum sócio pode ser privado de participar na assembleia (…) - 248º, n.5 CSC, mas, não poderá votar como refere ainda o mesmo artº 248 (…) ainda que esteja impedido de votar.” Manifestamente há aqui um conflito de interesses que impede Zezinho de votar. Expressamente o diz o artigo 251º do Código das Sociedades Comerciais. Estando em causa a exclusão de sócio e destituição com justa causa, o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação. Proposta de solução: 2) Não. Tito e Tobias e Alaíde Costa estiveram inspirados. ***** Classificação: 1º Tito e Tobias - 13 pontos 2º Xor Z - 10 pontos 3º Carlos Guimarães Pinto e Alaíde Costa ex aequo - 9 pontos 5º David Afonso, C. Alexandra e Nuno Maranhão ex aequo - 6 pontos 8º Mário Almeida e Migas (Miguel Araújo) ex aequo - 5 pontos 10º Maria do Rosário Fardilha e Alfredo Caiano Silvestre ex aequo - 4 pontos ***** [NOTA: Houve enganos por parte da malta, mas penso que os erros estão corrigidos. Reformulou-se a classificação. Houve um totalista: Tito e Tobias.] [1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5] [Cada campeonato tem 25 casos; faltam 10 casos para o presente campeonato acabar] Etiquetas: Casos jurídicos, Direito |
Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos 61 a 65 para curiosos não-juristas"
Essa dos anónimos no caso 64 era para mim? ;)
É que acertei :P
Caro golfinho,
para a próxima apresente-se :)
Pedro, há 2 respostas certas no caso 65, uma é minha e outra do tito e tobias
assim sendo, acho que que eu fico em 2º lugar, não?! :)
corrige lá isso, p.f. !
Alaíde,
há pouco deparei-me com o mail do Tito e Tobias, mas não confirmei. Afinal também acertaste.
Deixo aqui o meu protesto à Cláudia, que está muito caladinha :), já que esse foi um caso da sua responsabilidade.
Uma palavra de agradecimento para os meus fãs e a promessa de uma segunda volta ao melhor nível, o Tito e Tobias que se cuidem.
Mas como pode? eu deveria subir ao 2º lugar??!!! snif. snif :'(
:) Alaíde, com o teu reparo o tito e tobias tornou-se num totalista...
acho injusto, deveria ter um ponto extra!!! ;) [mas o seu a seu dono...]
Os meus respeitosos cumprimentos e saudações a tito e tobias e a Alaíde Costa.Ja me autoflagelei pelo sucedido...
Caro Pedro obrigada pela emenda feita, você é um Senhor!
E agora que já me increvi nos AA, tenho a certeza que da próxima vou ter olhinhos de veri!
Caríssimo Pedro,
A mim ninguém me cala! ;)
Estou a ver alguns anónimos nessa lista. Meu caro, está a violar o Princípio da Igualdade :)
Abraço