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domingo, novembro 19, 2006

Proposta de solução dos casos jurídicos 51 a 55 para curiosos não-juristas

Caso número 51: [Cláudia Gonçalves]
João e Joana casaram sob o regime de separação de bens. Escolhendo este regime, há uma separação absoluta entre os bens do casal. Cada um conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, como refere o artigo 1735º do Código Civil, podendo também cada um dos cônjuges administrá-los e deles dispor de uma forma quase livre. Diz-se quase livre pois a lei impõe limitações a essa liberdade, nomeadamente no que diz respeito precisamente à casa de morada de família, questão fulcral do nosso caso. Deste modo e mesmo vigorando o regime de separação de bens, estipula o artigo 1682-A, nº 2 do mesmo Código que carece sempre do consentimento de ambos a alienação da casa de morada de família. Ainda que o bem pertença exclusivamente a João será sempre necessário o consentimento de Joana.
Caso número 52
: [Pedro Santos Cardoso]
Apesar de a legítima, que varia entre 1/2 e 2/3 da herança, ser a porção de bens que o testador não pode dispor - por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários -, em certos casos excepcionais pode haver deserdação em testamento pelo autor da sucessão (no caso, Marco Paulo). São os seguintes, nos termos do art.º 2166.º do CC: a) ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; b) ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; c) ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Nuno Maranhão, João Luís Pinto, Carlos Guimarães Pinto, Tiago Alves, Xor Z.
Caso número 53
: [Pedro Santos Cardoso]
Os frutos, em sentido jurídico, podem ser naturais ou civis. São naturais os que provêm directamente da coisa (exemplo, maçãs); são frutos civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica (exemplo, rendas ou alugueres). Segundo o n.º 2 do art.º 213.º do CC, que reza da partilha dos frutos, «quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito».
Proposta de solução: 3) Será repartida proporcionalmente entre os dois. Ninguém acertou, para a semana há jackpot.
Caso número 54
: [Pedro Santos Cardoso]
A ideia deste caso teve origem num comentário do Luís Bonifácio e pretende acabar - lamento - com um dos maiores mitos da sociedade portuguesa - o de que a renda se vence no dia 8. De facto, a renda não se vence dia 8. Na falta de convenção em contrário, diz o art.º 1075.º do CC, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e as restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Mas os mitos têm, quase sempre, uma origem. E qual a origem do mito de que a renda se vence no dia 8? Caso o arrendatário não pague a renda no dia 1, entra em mora. Constituindo-se em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido (salvo resolução do contrato por falta de pagamento). Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 1041.º do CC, cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu começo. Isto é: a renda vence-se no dia 1 (admitindo que seja dia útil), a partir do qual há mora. Mas os efeitos da mora - resolução ou indemnização - só se produzem se a renda não for entregue até oito dias depois. Assim, a dívida é plenamente exigível no dia 1, podendo, no entanto, o arrendatário fazer cessar os efeitos nefastos de se encontrar em mora até 8 dias depois.
Proposta de solução: 2) A renda vence-se dia 1 [nota: faltou acrescentar o dia 1 como sendo dia útil]. Acertou, apenas, Alfredo Caiano Silvestre.
Caso número 55
: [Cláudia Gonçalves]
O artigo 134º, nº1 a) do Código de Processo penal diz-nos que podem recusar depor como testemunhas: “Os descendentes, ascendentes, os irmãos, os afins até ao segundo grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido”. Esta faculdade de poderem recusar depor é obrigatoriamente comunicada pela entidade que recolhe o depoimento, sob pena de o mesmo ser nulo, caso esta ressalva não seja feita. Joana pode assim recusar.
Nota bene: No caso é referido que contra João foi instaurado um processo por alegadamente ter cometido um crime de roubo e um crime de ofensas à integridade física. Em abstracto João roubou o automóvel a José e ainda o atirou violentamente para o chão. No entanto “os crimes” foram cometidos pelo mesmo agente e à mesma pessoa. Aparentemente, formalmente, a conduta do agente preenche 2 tipos de crime, mas por via da interpretação conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente absorvido por um só dos crimes ou tipos violados, pelo que o outro não se aplica, (Anonymous esteve atento!). É o que sucede com o crime de roubo que consome o crime de ofensas à integridade física, porque o próprio crime de roubo além de fazer parte deste crime a violência usada contra a pessoa, tem uma moldura penal abstracta mais grave (1 a 8 anos de prisão contra pena de multa ou de prisão até 3 anos no caso das ofensas). Aplica-se assim só o crime mais grave. A isto se chama consumpção (do latim comsumptione ou consunção como referido em muitos manuais) em Direito penal.
Proposta de solução: 1) Joana pode recusar depor como testemunha. Assim o disseram Alaíde Costa, João Luís Pinto, Carlos Guimarães Pinto, Alfredo Caiano Silvestre, C. Alexandra, Xor Z.
Classificação:
- C. Alexandra, Alaíde Costa e Nuno Maranhão ex aequo - 2 pontos
- Migas (Miguel Araújo), Maria do Rosário Fardilha, Tiago Alves, HMAG e João ex aequo - 1 ponto
[Não houve totalistas]
[1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5]
[Cada campeonato tem 25 casos; faltam 20 casos para o presente campeonato acabar]

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Comments on "Proposta de solução dos casos jurídicos 51 a 55 para curiosos não-juristas"

 

Blogger Unknown said ... (novembro 19, 2006 6:30 da tarde) : 

Ah!

 

Blogger Mário Almeida said ... (novembro 20, 2006 1:24 da manhã) : 

Eu cometi a proeza de não acertar uma, o que na minha perspectiva é tão ou mais difícil que acertar todas.

Não deveria haver aqui um prémio qualquer ? Tipo 10 pontos extra ?

 

Blogger Pedro Santos Cardoso said ... (novembro 20, 2006 5:14 da tarde) : 

Parece que desta vez não foste só tu, Mário. Por exemplo, o David Afonso e o Luís Bonifácio, também habituais, não acertaram.

 

Blogger Mário Almeida said ... (novembro 21, 2006 1:47 da manhã) : 

vá lá ... :-)

 

Blogger Claudia Gonçalves said ... (novembro 21, 2006 12:44 da tarde) : 

Na próxima ronda mário, estou certa que os pontos serão novamente seus aliados!:)

 

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