Proposta de solução dos casos jurídicos 66 a 70 para curiosos não-juristas
Caso sem número [Pedro Santos Cardoso] Tito e Tobias terá de encontrar outro passatempo, com muita pena nossa. A frase do Mário Almeida é ilustrativa «Era como se qualquer um de nós participasse num concurso de somar e subtrair juntamente com crianças do 4ª classe». Não é fácil encontrar evento tão empolgante como os nossos casos jurídicos, bem sabemos. Todavia, pensamos que, após incessante procura, Tito e Tobias poderá eventualmente - quem sabe? - vir um dia a encontrar algo de pelo menos quase tão emocionante quanto este passatempo. É pouco provável, mas é possível. Vamos todos torcer pelo Tito. Caso número 66 [Cláudia Gonçalves] Os julgados de paz foram criados pela Lei 78/2001 de 13 de Julho como um meio alternativo à via dos tribunais judiciais, para resolver pequenos diferendos da vida quotidiana e com vista a aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais e não para os substituir, sendo a sua competência optativa. O artigo 9º daquela mesma Lei, enumera, nas suas várias alíneas, quais os temas que são da competência daqueles órgãos, sendo assim competentes para apreciar e decidir: “a) As acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações (…) i) acções que respeitem a incumprimento contratual (…)” desde que o valor não exceda a alçada da 1ª instância, ou seja, € 3 750,00. Proposta de solução: 2) Nã0. Acertaram Alaíde Costa, Carlos Guimarães Pinto, Luís Bonifácio, Xor Z. Caso número 67 [Pedro Santos Cardoso] Este caso prova que nem sempre as respostas mais óbvias são respostas correctas. Qualquer curioso não jurista que dispensasse um lapso de tempo à análise deste caso, chegaria facilmente à conclusão de que a única resposta plausível seria a 4) «Chesterfield tem de assinar na mão de Dunhill com uma caneta Uniball preta fina». Mas não. Por incrível que possa parecer, o nosso estranho Código Civil diz-nos que o contrato de mútuo (aquele pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade), o qual poderá ser gratuito ou oneroso (neste último caso, com pagamento de juros), sendo de valor superior a €20.000,00, terá de ser celebrado mediante escritura pública. Por outro lado, se o mútuo for de valor superior a €2.000,00, bastará documento particular assinado pelo mutuário. Proposta de solução: 2) Chesterfield tem de celebrar o contrato de mútuo num documento particular. Acertaram Alfredo Caiano Silvestre, David Afonso, Carlos Guimarães Pinto, Pedro Morgado, Mário Almeida, C. Alexandra, Xor Z. Caso número 68 [Cláudia Gonçalves] Artigo 442º do Código Civil “2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (…)” O cheque foi colocado na disponibilidade da outra parte. Se o depositou e não levantou, não interfere com a ratio do sinal - os promitentes compradores entregaram aquela quantia, que por isso passou para a esfera do promitente vendedor. Proposta de solução: 1) Ao valor do sinal em dobro. Acertaram Susana, Alaíde Costa, Carlos Guimarães Pinto, Pedro Morgado, Mário Almeida, Xor Z. Caso número 69 [Cláudia Gonçalves] Os saldos bancários são parcialmente penhoráveis. Assim refere o artigo 824º do Código de Processo Civil quando diz que na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional. Isto não significa contudo que os tribunais não penhorem depois na prática a totalidade das contas (para ver se a coisa cola e ninguém se opõe), claro está que depois lá vamos nós refrescar a memória dos ilustres magistrados, acto desnecessário e pura perda de erário público porque este conceito é cristalino. Proposta de solução: 1) Não. Acertaram David Afonso, Carlos Guimarães Pinto, Xor Z. Caso número 70 [Cláudia Gonçalves] Os menores de 18 anos carecem de capacidade para o exercício de direitos, não podendo assim em regra celebrar negócios jurídicos. Há pois excepções, sendo uma delas precisamente a que sucede no caso exposto aqui. O rendimento que aufere é fruto do seu trabalho, da sua arte, logo, com esse dinheiro, o menor pode adquirir bens, administrá-los e deles dispor livremente. Estes actos são excepcionalmente considerados válidos pela lei civil, artigo 127º. Proposta de solução: 1) Pode Bruno adquirir bens, com esse rendimento, administrá-los e deles dispor livremente. Acertaram Alaíde Costa, Maria do Rosário Fardilha, C. Alexandra, David Afonso, Carlos Guimarães Pinto, Xor Z. ***** Classificação: Xor Z - 19 pontos 2.º Carlos Guimarães Pinto - 18 pontos 3.º Alaíde Costa - 12 pontos 4.º David Afonso - 9 pontos 5.º C. Alexandra - 8 pontos 6.º Mário Almeida - 7 pontos 7.º Nuno Maranhão - 6 pontos 11.º Luís Bonifácio - 4 pontos 12.º Tiago Alves e João Luís Pinto ex aequo - 3 pontos 14.º Pedro Morgado - 2 pontos [1 ponto por cada resposta correcta; bónus de 4 pontos para totalista de uma série de 5; houve dois totalistas: Carlos Guimarães Pinto e Xor Z] [Cada campeonato tem 25 casos; faltam 5 casos para o presente campeonato acabar] Etiquetas: Casos jurídicos, Direito |
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