João e Joana casaram sob o regime de separação de bens. Escolhendo este regime, há uma separação absoluta entre os bens do casal. Cada um conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, como refere o artigo 1735º do Código Civil, podendo também cada um dos cônjuges administrá-los e deles dispor de uma forma quase livre. Diz-se quase livre pois a lei impõe limitações a essa liberdade, nomeadamente no que diz respeito precisamente à casa de morada de família, questão fulcral do nosso caso. Deste modo e mesmo vigorando o regime de separação de bens, estipula o artigo 1682-A, nº 2 do mesmo Código que carece sempre do consentimento de ambos a alienação da casa de morada de família. Ainda que o bem pertença exclusivamente a João será sempre necessário o consentimento de Joana. Proposta de solução: 1) Sim. Acertaram Alfredo Caiano Silvestre, Migas (Miguel Araújo), Alaíde Costa, HMAG, João, Maria do Rosário Fardilha, Nuno Maranhão, C. Alexandra, Xor Z, João Luís Pinto, Carlos Guimarães Pinto. Apesar de a legítima, que varia entre 1/2 e 2/3 da herança, ser a porção de bens que o testador não pode dispor - por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários -, em certos casos excepcionais pode haver deserdação em testamento pelo autor da sucessão (no caso, Marco Paulo). São os seguintes, nos termos do art.º 2166.º do CC: a) ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; b) ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; c) ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. Os frutos, em sentido jurídico, podem ser naturais ou civis. São naturais os que provêm directamente da coisa (exemplo, maçãs); são frutos civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica (exemplo, rendas ou alugueres). Segundo o n.º 2 do art.º 213.º do CC, que reza da partilha dos frutos, «quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito». Proposta de solução: 3) Será repartida proporcionalmente entre os dois. Ninguém acertou, para a semana há jackpot. A ideia deste caso teve origem num comentário do Luís Bonifácio e pretende acabar - lamento - com um dos maiores mitos da sociedade portuguesa - o de que a renda se vence no dia 8. De facto, a renda não se vence dia 8. Na falta de convenção em contrário, diz o art.º 1075.º do CC, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e as restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Mas os mitos têm, quase sempre, uma origem. E qual a origem do mito de que a renda se vence no dia 8? Caso o arrendatário não pague a renda no dia 1, entra em mora. Constituindo-se em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido (salvo resolução do contrato por falta de pagamento). Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 1041.º do CC, cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu começo. Isto é: a renda vence-se no dia 1 (admitindo que seja dia útil), a partir do qual há mora. Mas os efeitos da mora - resolução ou indemnização - só se produzem se a renda não for entregue até oito dias depois. Assim, a dívida é plenamente exigível no dia 1, podendo, no entanto, o arrendatário fazer cessar os efeitos nefastos de se encontrar em mora até 8 dias depois. Proposta de solução: 2) A renda vence-se dia 1 [nota: faltou acrescentar o dia 1 como sendo dia útil]. Acertou, apenas, Alfredo Caiano Silvestre. O artigo 134º, nº1 a) do Código de Processo penal diz-nos que podem recusar depor como testemunhas: “Os descendentes, ascendentes, os irmãos, os afins até ao segundo grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido”. Esta faculdade de poderem recusar depor é obrigatoriamente comunicada pela entidade que recolhe o depoimento, sob pena de o mesmo ser nulo, caso esta ressalva não seja feita. Joana pode assim recusar. Nota bene: No caso é referido que contra João foi instaurado um processo por alegadamente ter cometido um crime de roubo e um crime de ofensas à integridade física. Em abstracto João roubou o automóvel a José e ainda o atirou violentamente para o chão. No entanto “os crimes” foram cometidos pelo mesmo agente e à mesma pessoa. Aparentemente, formalmente, a conduta do agente preenche 2 tipos de crime, mas por via da interpretação conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente absorvido por um só dos crimes ou tipos violados, pelo que o outro não se aplica, (Anonymous esteve atento!). É o que sucede com o crime de roubo que consome o crime de ofensas à integridade física, porque o próprio crime de roubo além de fazer parte deste crime a violência usada contra a pessoa, tem uma moldura penal abstracta mais grave (1 a 8 anos de prisão contra pena de multa ou de prisão até 3 anos no caso das ofensas). Aplica-se assim só o crime mais grave. A isto se chama consumpção (do latim comsumptione ou consunção como referido em muitos manuais) em Direito penal. [Cada campeonato tem 25 casos; faltam 20 casos para o presente campeonato acabar] Etiquetas: Casos jurídicos, Direito |